Lei nº 2.286/2011
Autoriza o Município de Aiuruoca – MG a contratar com o Banco de Desenvolvimento
de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Aiuruoca – MG faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Chefe do Exe-cutivo do Município de Aiuruoca– MG autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito até o montante de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), destina-das à aquisição de máquinas e equipamentos nacionais des-tinados a intervenção em vias públicas, rodovias e estradas no âmbito do Programa de In-tervenções Viárias – PROVIAS,
cujas condições encontram-se previstas no artigo 2º desta Lei, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04
de maio de 2000.
Art. 2º – As operações de crédito de que trata o art. 1º desta Lei subordinar-se-ão às
seguintes condições gerais: A taxa de juros financiamento é a Taxa de Juros de Longo
Prazo (TJLP), calculada pro rata die, acrescida de spread bancário de até 4% (quatro
por cento), ao ano, pagáveis inclusive durante o prazo de carência, ao Banco de Desen-volvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, a ser definida pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES. A dívida será paga em até 54 (cinqüenta e quatro) meses, contados a partir da assinatura do contrato, sendo de até 6
(seis) meses o prazo de ca-rência com juros pagos trimes-tralmente, e até 48 (quarenta e
oito) parcelas de amortização e juros pagos mensalmente. A participação do Município,
a título de contrapartida, só será requerida caso a soma
dos valores dos bens adquiridos ultrapasse o limite do valor a
ser contratado neste fi nancia-mento.
Art. 3º – Fica o Município au-torizado a oferecer a vinculação em garantia das operações
de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de reserva de Meio de Pagamen-to, das Receitas de transfe-rências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual –
FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo Único – As recei-tas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação
em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem
estabelecidas constitucional-mente, independentemente de nova autorização.
Art. 4º – O Chefe do Execu-tivo do Município está autori-zado a constitui o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes paga-doras das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo terceiro, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro.
Parágrafo Único – Os po-deres mencionados se limitam aos casos de inadimplemento
do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 5º – Fica o Município autorizado a:
Participar e assinar os con-tratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei..
Aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BNDES, BDMG e programa
PROVIAS, referentes às operações de crédito, vigentes à épo-ca da assinatura dos contratos de financiamento.
Aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos.
Art. 6º – Os orçamentos municipais consignarão, obri-gatoriamente, as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos
de fi nanciamento a que se refe-re o artigo primeiro.
Art. 7º – Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados
a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora
autorizadas.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Aiu-ruoca, 16 de maio de 2011.
Paulo Roberto Senador
Prefeito Municipal