PROJETO DE LEI Nº. 03/2025.
“Institui o Auxílio Alimentação em Pecúnia, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais, propôs e faz saber que o plenário aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Legislativo de Aiuruoca-MG, o auxílio alimentação em pecúnia aos servidores públicos na forma que se especifica.
- 1º O auxílio alimentação é devido aos servidores assíduos para fazer frente às despesas com alimentação e será concedido na forma estabelecida pela presente Lei.
- 2º O auxílio deve ser especificado em rubrica própria, em contracheque do servidor, em folha normal ou complementar de pagamento, e terá valor mensal de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais).
- 3º O auxílio será creditado em conta bancária, junto com seus vencimentos normais.
- 4º O valor previsto no §2º será corrigido, de forma automática, todo mês de janeiro, usando o INPC acumulado no ano anterior.
Art. 2º O Auxílio Alimentação em Pecúnia, instituído por esta Lei:
- Não terá natureza salarial ou remuneratória;
- Não será incorporado para quaisquer efeitos legais ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
- Não será considerado para efeitos de 13º salário;
- Não será configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária;
Art. 3º Terá direito ao auxílio-alimentação Servidor ativo do Poder Legislativo, estatutários, cargos em comissão, empregos temporários, que cumprem jornada de trabalho estabelecida contratualmente.
Parágrafo Único: Excluem-se do benefício os vereadores, os prestadores de serviço e os estagiários.
Art. 4º Não terá direito a concessão do Vale Alimentação o Servidor:
I – à disposição Ou em exercício em qualquer entidade estranha ao quadro do Município, exceto quando cedido mediante permuta ou acordo expresso, com ônus para o Município;
II – em gozo de licença não remunerada;
III- ausente ao trabalho sem motivo justificado; licenciado ou afastado temporariamente do emprego, cargo ou função;
IV – ausente ao trabalho sem motivo justificado;
V – condenação a pena privativa de liberdade;
V – licença para concorrer ou exercer mandato eletivo e classista.
VI – em gozo de Licença Prêmio.
$ 1°. O reestabelecimento da concessão do auxílio- alimentação dar-se-á no retorno as atividades do cargo ou função.
- 2o. O servidor que estiver em compensação de horas férias regulares autorizadas formalmente pelo seu superior, fará jus ao Vale Alimentação integral.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 30 de janeiro de 2025.
Vereador Romeu Rosa Maciel
Presidente da Câmara Municipal
Justificativa
O presente projeto de lei tem o objetivo de autorizar a concessão de Auxílio Alimentação a servidores do Poder Legislativo do Município de Aiuruoca, para exercício financeiro de 2025. Com a presente propositura o Legislativo Municipal busca estabelecer uma política de valorização de seus servidores, de forma que o presente Projeto de Lei instituindo o auxílio alimentação é uma das ações voltadas à essa política. Além da valoração do seu quadro de pessoal, é importante considerar que a concessão do benefício se traduz em estímulo aos servidores, ainda que em pequena proporção, de sua renda mensal.
É importante ressaltar que o benefício é ainda uma motivação à assiduidade dos servidores, visto que esta é uma condicionante para sua concessão. O Auxílio será concedido mensalmente a título de indenização, visto que será pago em pecúnia, buscando assim assegurar e proporcionar melhores condições e qualidade de vida aos nossos servidores, viabilizando o pagamento dos seus gastos com alimentação.
Sala das Sessões 30 de janeiro de 2025.
Vereador Romeu Rosa Maciel
Presidente da Câmara Municipal