Projeto de Lei Complementar de nº 01/2025

 

Projeto de Lei Complementar de nº 01/2025

 

 

“Dispõe sobre a autorização de equiparação de vencimentos de cargo efetivo do Motorista da Câmara Municipal de Aiuruoca ao paradigma do mesmo cargo do Executivo Municipal”

 

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE AIURUOCA/MG, no uso das suas atribuições legais, propôs, e o plenário aprovou e o Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei.

 

 

Art. 1º – Fica autorizada a equiparação do vencimento base do cargo efetivo de motorista da Câmara Municipal de Aiuruoca, ao paradigma do mesmo cargo de motorista do Executivo Municipal.

 

  • 1º A equiparação se pauta na mesma forma de provimento, mesma carga horária, mesmas atribuições e funções.

 

  • 2º O vencimento base atual do cargo de Motorista da Câmara Municipal de Aiuruoca no anexo I da Lei Municipal de Aiuruoca nº2.298/2011 é de R$1.749,60 (um mil, setecentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos), passando o vencimento base a ser de R$2.504,74 (dois mil, quinhentos e quatro reais e setenta e quatro centavos), valor este do paradigma do motorista do executivo municipal.

 

  • 3º. O valor constante no § 2º é o resultado da aplicação da equiparação de vencimentos iniciais do cargo de Motorista do Poder Executivo e Legislativo, previsto no Anexo I da Lei Municipal nº 2.298/2011 e Anexo III Lei Municipal 2.130/2002, somado e aplicados dos reajustes inflacionários dos anos em sucederam a data inicial de vigência da Lei Municipal nº2.298/2011.

 

  • 4º Sobre o valor base acima estipulado serão acrescidas as vantagens já deferidas em progressão conforme disposto na Lei Complementar 02/2022, respeitados ao direito adquirido na forma legal, destacando que o servidor se encontra na classe IV da tabela da citada Lei Complementar, e do Anexo I desta Lei.

 

Art. 3º  – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.

 

 

Aiuruoca, 03 de fevereiro de 2025

 

 

Romeu Rosa Maciel

Presidente da Câmara

 

 

Marineide Siqueira Arnaut

Vice Presidente

 

 

Alarcon Antônio Delfim

Secretário

 

 

 ANEXO I

 

 

CARGO MOTORISTA

 

VAGA CARGO CLASSE VENCIMENTO PROVIMENTO
1 Motorista inicial                        R$2.504,74 Sem alterações
    I R$2.629,94 Sem alterações
    II R$2.761,43 Sem alterações
    III R$2.899,50 Sem alterações
    IV R$3.044,48 Sem alterações
    V R$3.196,70 Sem alterações

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIVICATIVA:

 

 

 

Nobres colegas legisladores encaminhamos para apreciação dos ilustres o presente Projeto de Lei Complementar que prevê equiparação do vencimento do cargo de Motorista e do quadro dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Aiuruoca- MG, ao mesmo cargo do Poder Executivo Municipal.

 

A proposição se justifica pela necessidade do cumprimento constitucional, em especial os artigos 5º, caput, e 39, §1º, ambos da CF88, os quais zelam pelo princípio da isonomia, bem como no artigo 37, X, exige lei especifica para alteração de remuneração de servidores públicos.

 

O mencionado principio vem, também, replicado na Constituição do Estado de Minas Gerais, Lei Orgânica e Estatuto do Servidores Públicos do Município de Aiuruoca.

 

É constatado que o cargo de motorista e semelhante ao cargo de motorista do quadro efetivo da Prefeitura Municipal de Aiuruoca, critério este que garante a equiparação ou isonomia de vencimento, devendo ser observado neste caso a identidade da mesma nomenclatura do cargo, forma de provimento, mesmas atribuições, o que configura no caso em epigrafe.

 

Saliento que para ser garantida tal equiparação é necessário, assim como prevê a norma, que os cargos tenham atribuições iguais ou assemelhadas no mesmo poder, ou entre servidores do executivo e legislativo; o que se observa em relação ao cargo de motorista efetivo da Câmara Municipal de Aiuruoca, e em relação ao cargo do Motorista da Prefeitura de Aiuruoca.

 

Certo que a Constituição Federal de 1988, nos artigos 5º, caput e 39º, §1º zela pelo princípio da isonomia, bem como no artigo 37, X, exige lei especifica para alteração de remuneração de servidores públicos.

 

 Observa-se que o artigo 52 da Lei Orgânica do Munícipio de Aiuruoca, assegura ao servidor publico de isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais, ou assemelhada no mesmo poder, ou ente os servidores dos poderes executivo e legislativo, o que se observa em relação ao cargo de motorista da Câmara Municipal de Aiuruoca.

 

O artigo 46, caput e §2º do Estatuto do Servidor Público Municipal, assegura a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder ou entre os funcionários dos poderes, que salvado as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho.

 

O princípio da moralidade visa sanar divergências entre remuneração de servidores que realiza as funções iguais ou assemelhadas.

 

Em alguns anos anteriores, dita equiparação era realizada na seara administrativa, outrossim, na atualidade seguindo orientações do Tribunal de Contas de MG, torna-se necessária que seja realizada através de Lei, por ser tratar de questões regulatórias, para segurança jurídica e efeitos legais.

 

Diante do exposto aguardo aprovação do presente Projeto nas justificativas acima citada.

 

Atenciosamente,

 

 

Romeu Rosa Maciel

Presidente da Câmara

 

 

 

Marineide Siqueira Arnaut

Vice Presidente

 

 

 

Alarcon Antônio Delfim

Secretário