LEI N° 2.322/2013
Cria o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Aiuruoca, Minas Gerais e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Aiuruoca, Minas Gerais faz saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º Esta Lei dispõe sobre a Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Aiuruoca, Minas Gerais e estabelece normas gerais em conformidade com o dispositivo no Termo de Doação com Encargos, celebrado entre a União Federal por intermédio do Ministério das Comunicações e o Município de Aiuruoca, Minas Gerais, através do processo nº. 53000.051102/2007.
Art. 2º O Telecentro Comunitário é um espaço público provido de computadores conectados à Internet em banda larga, onde são realizadas atividades, por meio do uso das TICs (Tecnologias da Informação e Comunicação), com o objetivo de promover a inclusão digital e social das comunidades atendidas.
Art. 3º O Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Aiuruoca, Minas Gerais tem a função de acompanhar e observar as atividades realizadas e sugerir melhorias na organização e utilização da unidade.
CAPÍTULO II
Seção I
Da Finalidade do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário
Art. 4º A finalidade do Conselho Gestor é estabelecer as regras de funcionamento e uso do espaço do Telecentro, apontando os rumos futuros, incentivando o exercício pleno da cidadania e dando ferramenta para que a comunidade se desenvolva social e economicamente.
Seção II
Das Obrigações do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário
Art. 5º O Conselho Gestor tem por obrigações básicas:
I – Realizar a gestão do Telecentro;
II – guiar todo o processo de começar o Telecentro e, em longo prazo, assegurar seu contínuo funcionamento;
III – ajudar na gestão e fiscalização do Telecentro;
IV- organizar o uso do Telecentro pela comunidade;
V – assegurar que todas as atividades oferecidas pelo Telecentro sejam abertas para qualquer pessoa da comunidade sem a necessidade de ser sócio ou filiado a partidos políticos, associações, entidades ou organizações de caráter associativo, religioso, de defesa de direitos, etc.;
VI – assegurar que o uso dos equipamentos do Telecentro seja de livre acesso á comunidade, sem nenhuma restrição, desde que garantidos horário e espaço para todas as atividades decididas pelo Conselho Gestor e a manutenção e utilização adequada dos equipamentos;
VII – organizar a distribuição e a recepção de inscrições para as atividades oferecidas pelo Telecentro;
VIII – organizar os cursos, horários e forma de atendimento dos inscritos para este fim;
IX – coibir o desperdício e limitar o número de impressões por usuário;
X – regulamentar o uso do equipamento do Telecentro;
XI – realizar reuniões mensais ordinárias para avaliar o funcionamento do Telecentro, bem como receber sugestões e solicitações dos usuários.
Parágrafo Único: Uma das primeiras tarefas do Conselho Gestor é identificar as necessidades de informação e comunicação da comunidade e designar instrutores e monitores que estarão mais envolvidos no começo e na gerência no dia-a-dia do Telecentro.
Seção III
Dos Princípios e Diretrizes do Telecentro Comunitário
Art. 6º O Telecentro Comunitário reger-se-à pelos seguintes princípios:
I – Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e o direito ao acesso ao Programa de Inclusão Digital;
II- igualdade de direitos no acesso a inclusão digital, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se a equivalência entre as populações urbanas e rurais;
Art. 7º A organização do Telecentro Comunitário tem como base as seguintes diretrizes:
I – Participação da comunidade no acesso a inclusão digital e no controle das atividades em todos os níveis;
II – desenvolvimento social e econômico da comunidade.
III – aprimoramento da relação entre o cidadão e o poder público, para a construção da cidadania digital e ativa.
IV – redução da exclusão social e digital, criando oportunidades aos cidadãos;
V – capacitação da população e inseri-la na sociedade;
CAPITULO II
Seção I
Da Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário
Art. 8º Fica criado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do município de Aiuruoca, Minas Gerais, como um órgão fiscalizador e com a função de realizar a gestão do Telecentro.
Art. 9º O Conselho Gestor deve reunir membros da comunidade, do poder público, do corpo docente municipal das associações de moradores, enfim, deve reunir os cidadãos em torno da proposta de usar a inclusão digital para promover a inserção social da população.
Seção II
Da Composição do Conselho Gestor
Art.10 O Conselho Gestor do Telecentro Comunitário – doravante denominado pela sigla CGTC, é órgão superior de proposição, fiscalização e controle social do Telecentro.
§ 1º – O Conselho Gestor está vinculado diretamente a Secretaria de Desenvolvimento Econômico Social e Ambiental de Aiuruoca, Minas Gerais.
§ 2º – O CGTC de Aiuruoca, será composto por 05 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes de acordo com os critérios seguintes:
I – 02 (dois) representantes do governo, um, ligado a Secretaria de Desenvolvimento Econômico Social e Ambiental e outro, a Secretaria Municipal de Educação, ambos, indicados pelo Prefeito Municipal;
II – 03 (três) representantes da sociedade civil organizada, dentre representantes das entidades e organizações:
a) 01 (um) representante de Associações de Moradores;
b) 01 (um) representante da Câmara dos Dirigentes Lojista ou Associação afim;
c) 01 (um) representante de Associação de Apoio a Criança e ao Adolescente;
§ 3º A composição da nominativa dos membros efetivos e suplentes do Conselho gestor serão oficializados mediante Decreto publicado pelo Executivo;
Art. 11 O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos facultada apenas uma recondução, sendo o seu exercício considerado de interesse público relevante, não remunerado.
§ 1º Os membros efetivos do Conselho Gestor serão substituídos em suas funções, por motivos de falta injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 alternadas, no período de 1 (um) ano.
§ 2º Os membros do Conselho Gestor poderão ainda ser substituídos mediante solicitação com justificativa do dirigente da entidade que o representa.
Art.12 Eleito o Conselho Gestor, a cada nova gestão municipal, deverão ser indicados novos representantes empossados pelo Prefeito Municipal, ou representante indicado por ele, num prazo máximo de 10 (dez) dias sob a coordenação do Secretário Municipal responsável pela Assistência Social.
Seção III
Da Estrutura e do Funcionamento do Conselho Gestor
Art. 13 A diretoria do Conselho Gestor será obrigatoriamente eleita entre os seus membros, conforme registro em Ata.
Art. 14 O Conselho Gestor terá seu funcionamento regido por um Regimento Interno próprio, o qual obedecerá à seguinte estrutura:
I – Plenário;
II – Presidente;
III – Vice-Presidente;
IV – Secretária; e
V – Vice-Secretária
Art. 15 O plenário é constituído da totalidade dos membros do Conselho Gestor, é o órgão deliberativo sobre as matérias de competência ao Conselho.
Art. 16 As atribuições do Presidente do Conselho Gestor são:
I – Cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações do Plenário;
II- representar externamente o Conselho Gestor;
III – convocar, presidir e coordenar as reuniões do Plenário;
IV – preparar juntamente com o Secretário a ordem do dia submetê-la à apreciação do Plenário;
V – fazer cumprir o Regimento Interno;
VI – expedir os atos decorrentes das deliberações do conselho, encaminhando-os a quem de direito;
VII- delegar competências desde que previamente submetidas à aprovação do Plenário;
VIII – decidir sobre as questões de ordem;
IX- convocar reuniões as extraordinárias quando necessário;
X – propor grupos de trabalho e cobrar apresentação de resultados nos prazos estabelecidos;
Art. 17 Ao Vice- presidente do Conselho Gestor compete substituir e auxiliar o Presidente no cumprimento das suas atribuições.
Art. 18 São atribuições do Secretário do Conselho Gestor:
I – organizar, juntamente com o Presidente do Conselho, as agendas de trabalho do Plenário;
II – responsabilizar-se pelo funcionamento administrativo do Conselho;
III – secretariar reuniões, lavrar atas e proceder a todos os registros relativos ao funcionamento do Conselho;
IV – distribuir aos Conselheiros, projetos, programas, serviços, processos, indicações,
moções e expedientes diversos submetidos ao Conselho;
V – preparar e encaminhar aos órgãos competentes as publicações deliberadas pelo Conselho;
VI – responsabilizar-se pelo expediente do Conselho;
VII – assinar todos os expedientes da Secretaria e outros assemelhados quando delegados pelo Presidente;
VIII – comunicar à entidade a ausência do Conselheiro que completar 3 faltas consecutivas não justificadas, ou 5 intercaladas, também não justificadas, no período de um ano;
IX – executar outras competências que lhe sejam atribuídas pelo Presidente do CMAS ou pelo Plenário.
Art. 19 As reuniões somente poderão ser realizadas com a presença da maioria de seus membros em primeira convocação, ou com número a ser definido no Regimento interno, em segunda convocação.
Parágrafo Único: Todas as sessões do Conselho Gestor serão públicas e precedidas de divulgação.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. Considerar-se-á instalado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de imprensa oficial do Município e sua respectiva posse.
Art. 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aiuruoca, em 10/07/ 2013.
JOAQUIM MATEUS DE SENE
Prefeito Municipal