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Lei 2355/2014 – Regulamenta a concessão de diárias aos servidores públicos municipais e dá outras providências.

Lei N° 2.355/2014

 

Regulamenta a concessão de diárias aos servidores públicos municipais e dá outras providências.

Art. 1º – O servidor municipal que se deslocar para fora do Município, em razão de serviço, fará jus a diárias que serão pagas pela Prefeitura, de conformidade com esta Lei.

Art. 2º – As diárias de que trata esta Lei destinam-se a indenizar o servidor, especificamente, das despesas extraordinárias com alimentação e hospedagem e serão concedidas por dia de afastamento do Município, nos limites das importâncias fixadas no Quadro Anexo I – Valores das Diárias.

Parágrafo Único – Quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede do Município ou se for concedido alojamento gratuito em residência oficial, o servidor somente fará jus à diária simples (1, 2 OU 3) correspondente às despesas com alimentação, prevista no Quadro – Valores das Diárias, acima referido.

Art. 3º – A concessão e o pagamento de diárias poderão ser realizados antecipadamente, bem como a antecipação de valores para refeição e hospedagem, previsto no artigo 3º, parágrafo único, mediante o arbitramento do número antecipado de dias, aprovado pelas autoridades competentes.

  • 1º – O Prefeito Municipal designará, por ato próprio, os dirigentes municipais autorizados à aprovação do pagamento antecipado de diárias mediante arbitramento na forma do caput deste artigo.
  • 2º – O ato de concessão e arbitramento previsto neste artigo deverá conter o nome do servidor, o respectivo cargo, função ou emprego, a natureza do serviço a ser executado, a duração provável do afastamento e as importâncias totais a serem pagas como diárias para alimentação e hospedagem, conforme ANEXO II.

Art. 4º – A autoridade que conceder ou arbitrar diárias em desacordo com esta Lei responderá, solidariamente com o servidor, pela reposição da importância indevidamente paga.

Art. 5º – Se for prorrogado o prazo de afastamento que serviu de base ao ato a que se refere o art. 4º desta Lei, o servidor terá direito às diárias correspondentes aos dias compreendidos no período de prorrogação.

Art. 6º – O servidor que, por motivo justificado, não puder afastar-se do Município em razão de serviço deverá fazer pronta comunicação ao seu superior imediato, para as providências adequadas.

Art. 7º – Se o serviço, objeto do afastamento, não for realizado ou comprovado, dentro de 5 (cinco) dias, contados do retorno do servidor, caberá a restituição das diárias.

Parágrafo Primeiro – Deverá ser apresentado o relatório de viagem com a respectiva prestação de contas, conforme ANEXO III.

Paragrafo Segundo – O servidor deverá apresentar, no prazo indicado neste artigo, comprovante de despesa com hospedagem, ficando obrigado, se não o fizer, a restituir a parcela de diárias correspondentes a essa despesa.

Art. 8º – A reposição de importância paga a maior, ou indevidamente paga, após o recolhimento à conta bancária de origem, ocasionará a reversão do respectivo crédito à dotação orçamentária própria.

Art.9º – Os valores constantes do Quadro Anexo, poderão anualmente ter seus valores recompostos, conforme INPC, mediante Decreto a ser expedido pelo Poder Executivo.

Art. 10º – Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente a publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a Lei 2.037/99.

Prefeitura Municipal de Aiuruoca, 13 de Outubro de 2014.

JOAQUIM MATEUS DE SENE

Prefeito Municipal

 

QUADRO ANEXO I – VALORES DAS DIÁRIAS

Simples 1

Simples

2

Simples

3

Completa

Com pernoite

BRASILIA

 

72,00 108,00 144,00 360,00
CAPITAIS DE ESTADOS 50,00 75,00 100,00 250,00

DEMAIS CIDADES

 

25,00 37,50 50,00 125,00

SIMPLES 1 – Cuja duração seja entre 3 horas e 6 horas;

SIMPLES 2 – Cuja duração seja entre 6 horas e 9 horas;

SIMPLES 3 – Cuja duração seja acima de 9 horas;

COMPLETA COM PERNOITE – Cuja duração seja acima de 9 horas COM PERNOITE (COM HOSPEDAGEM COMPROVADA);

OBSERVAÇÕES

– Diária completa compreende recursos para pagamento de hospedagem e alimentação, não estando incluídos valores para locomoção.

– Diária simples compreende recursos somente para alimentação, não estando incluídos valores para locomoção.

 


ANEXO  II

AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM

NOME
CARGO
RG CPF

DADOS DA VIAGEM

PERIODO                            A
DESTINO –
MEIO DE TRANSPORTE –

FINALIDADE / OBJETIVO –

 

 

 

 

 

 

 

 

APROVAÇÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR

Autoridade visto
Data

PREVISÃO DE DESPESAS SOLICITADO APROVADO
_____ DIÁRIAS
COMBUSTÍVEL
TAXI
ALUGUEL DE VEICULO
PASSAGEM
OUTROS :
TOTAL

APROVAÇÃO CHEFE CONTABILIDADE

DATA
LQUIDAÇÃO FINAL DATA

ANEXO  III

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE VIAGEM

NOME
CARGO
RG CPF

DADOS DA VIAGEM

DATA Procedência Destino Hora saída Hora chegada Transporte Utilizado

No caso de veiculo oficial informar placa:_________________

Motorista:__________________________________________

ATIVIDADES REALIZADAS

JUSTIFICATIVA

 

 

 

 

 

APROVAÇÃO DA AUTORIDADE:                                     DATA__/___/____

DESPESAS REALIZADAS

Valor recebido Valor aprovado Valor a completar Valor a restituir Numero empenho Guia depósito
DIÁRIA
COMBUSTÍVEIS
REPARO VEICULO
TRANSPORTE
PASSAGEM
TOTAL

APROVAÇÃO CHEFE CONTABILIDADE                           DATA  ____/_____/______

Requerimento 13/2014

Requerimento nº. 13/2014

Da: Câmara Municipal de Aiuruoca/MG

Para: Prefeito Municipal de Aiuruoca M/G

Assunto: Solicitação (faz)

Data: 22/09/2014

Exmo. Sr. Prefeito,

         A Câmara municipal, em apoio aos moradores do Bairro Ponte Alta e conforme requerimento aprovado em plenário, na reunião ordinária da Câmara Municipal de Aiuruoca do dia 03/09/2014, encaminhamos oficio protocolado nesta Casa, que solicita a reforma e reabertura da Escola Municipal Tiradentes.

Atenciosamente,

__________________________________

Presidente da Câmara Municipal

Mário de Arimateia dos Santos

 

EXMO. SENHOR.

JOAQUIM MATEUS DE SENE

         PREFEITO MUNICIPAL DE AIURUOCA

NESTA

Portaria 17/2014 – Nomeia os membros da Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho

PORTARIA Nº 017/2014

 

NOMEIA OS MEMBROS DA COMISSÃO PERMANENTE

DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.

 

 

Mario de Arimateia dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,

 

 

Nomeia:

 

Art. 1º – Ficam nomeados para compor a Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho da Câmara Municipal de Aiuruoca, com seus respectivos cargos:

I – Presidente: Mauro dos Santos;

II – Secretário: José Mauro Amaral;

III – Membro: Lázaro Hélio da Silva.

 

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publica-se e cumpre-se.

 

Câmara Municipal de Aiuruoca – MG, 06 de Agosto de 2014.

 

 

______________________________________

Vereador Mário de Arimateia dos Santos

Presidente da Câmara

Portaria 16/2014 – Nomeia Membro da Comissão de Licitação

PORTARIA Nº 016/2014

 

Nomeia Membro da Comissão de Licitação

 

 

Mario de Arimateia dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em acordo como a Lei 8.666/93.

 

Nomeia:

 

Art. 1º – A Senhora, Marcilene Arnout Santos, como Membro da Comissão de Licitação.

 

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Aiuruoca – MG, 02 de julho de 2014.

 

 

 

______________________________________

Vereador Mario de Arimateia dos Santos

Presidente da Câmara

Lei 2354/2014 – Autoriza abertura de crédito adicional especial ao orçamento de 2014

 LEI Nº 2.354 / 2014

“Autoriza    abertura    de    crédito    adicional especial ao orçamento de 2014”.

O povo do Município de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial no orçamento de 2014, no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais), nos termos do artigo 42 da Lei Federal 4.320/64, com a seguinte programação orçamentária:

Órgão: 2 – Poder Executivo

Unidade: 4 – Fundo Municipal de Saúde

Sub-unidade: 2 – Bloco de Média e Alta Complexidade

10.302.010.2.0077 – Manutenção da Rede de Urgência e Emergência – Consórcio

CISSUL

4.4.71.70.00 – Rateio pela Participação em Consórcio Público

Fonte de Recursos: 102 – Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos

Vinculados à Saúde……………………………………………………….          R$   2.000,00

Total…………………………………………………………………………………….. R$    2.000,00

Art. 2º – O recurso para a abertura do crédito especial, de que trata o artigo anterior, está contido na anulação parcial e/ou total da seguinte dotação do Poder Executivo no orçamento vigente, conforme artigo 43, § 1º, inciso III da Lei Federal 4.320/64:

Órgão: 2 – Poder Executivo

Unidade: 5 – Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos

Sub-unidade: 0 – Sec. Municipal de Obras e Serv. Públicos

18.541.003.2.0060 – Partic. Consórcio Pub. Gestão Resíduos Solidos

3.1.71.70 – Rateio Pela Participação em Consórcio Público

Fonte de Recursos: 100 – Recursos Ordinários………………………….R$   2.000,00

Total…………………………………………………………………………………….. R$    2.000,00

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Aiuruoca – MG, 18 de Setembro de 2014.

JOAQUIM MATEUS DE SENE Prefeito Municipal

Lei 2353/2014 – Autoriza o Poder Executivo a conceder auxílios financeiros aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil e dá outras providências.

LEI Nº 2.353 / 2014

 

Autoriza o Poder Executivo a conceder auxílios financeiros aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil e dá outras providências.

 

O povo do Município de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a repassar recursos a titulo de auxilio financeiro aos médicos, em atuação no Município de Aiuruoca, participantes do Projeto Mais Médico para o Brasil, instituído pela Lei Federal nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, segundo as diretrizes de implementação estabelecidas na Portaria Interministerial n° 30- MS/MEC, de 12 de fevereiro de 2014, destinadas à concessão de auxilio moradia e auxilio alimentação, conforme critérios estabelecidos na presente Lei.

 

  • 1°. Os médicos referidos nesta Lei farão jus aos recursos desde que efetivamente cumpram seus deveres e compromissos assumidos junto ao Município e ao Ministério da Saúde.

 

  • 2°. Os médicos residentes em imóvel próprio e/ou de familiar, localizado neste Município ou em municípios vizinhos que fazem divisa territorial com Aiuruoca, não terão direito ao auxilio moradia.

 

Art.  2°  Fica  estabelecido  o  auxilio  financeiro  destinado  ao  custeio  de despesas com moradia até o valor máximo de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, devendo atender ao padrão médio de mercado para locação de imóvel praticado no Município:

 

  • 1º. Farão jus ao auxílio financeiro para o custeio de despesas com moradia, estabelecido na presente Lei, os médicos que comprovarem a necessidade do repasse do recurso mediante apresentação à Secretaria Municipal de Saúde de contrato de locação de imóvel residencial, devendo o repasse ser equivalente ao valor especificado  no  contrato  de  locação  e  perdurar  durante  a  sua  vigência, devendo, ainda, limitar-se ao valor máximo estabelecido do caput deste artigo.

 

  • 2°. O repasse do valor referente ao auxilio moradia se dará mensalmente até o 10° (décimo) dia útil do mês de utilização do imóvel locado, após aceite da Secretaria Municipal de Saúde do respectivo contrato de locação diretamente ao médico participante, de acordo com o estabelecido para execução do Projeto Mais Médicos para o Brasil.

 

  • 3º. Fica o profissional médico participante obrigado a apresentar mensalmente comprovação do efetivo pagamento do aluguel.

 

Art. 3º – Fica estabelecido o auxilio financeiro mensal para o custeio de despesas com alimentação no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

 

Parágrafo único – Os recursos alusivos ao auxilio alimentação serão repassado mensalmente até o 10° (décimo) dia útil do mês subseqüente, ao mês de atividade do médico participante a partir da data de efetivo exercício e mediante aceitação pela Secretária Municipal de Saúde, do Termo de Compromisso firmado entre o profissional médico e o Ministério da Saúde.

 

Art. 4º – Os repasses dos valores se darão no prazo máximo de até 36 (trinta e  seis) meses, para o  médico participante, de  acordo com  o  estabelecido para execução do Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme Portaria lnterministerial n°

1.369 – MS/MEC, de 2013.

 

Art. 5º – Em caso de afastamento do Projeto, por qualquer motivação, o médico participante deverá comunicar à Secretaria Municipal de Saúde, que suspenderá  de  imediato  os  repasses  dos  recursos  concedidos  nos  termos  da presente Lei.

 

Art. 6° – A Secretaria Municipal de Saúde deverá informar ao médico participante  a  possibilidade  de  concessão  dos  auxílios  financeiros  estabelecidos nesta lei e ao Ministério da Saúde a modalidade ofertada, bem como o valor, o prazo e a forma de repasse.

 

Art. 7° – As despesas relativas ao custeio de despesas com moradia, de que trata o art. 2º desta Lei, correrão à conta da seguinte dotação orçamentária consignada no Orçamento do Município:

2.04.01.10.301.010.2.0042 – Manutenção da Assistência à Saúde na Atenção Básica

3.3.90.36.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física.

Fonte de Recursos: 102 – Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos

Vinculados à Saúde.

 

Art. 8° – Para fazer face às despesas com auxilio financeiro mensal relativo ao custeio de despesas com alimentação, de que trata o art. 3º desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial no orçamento de 2014, no valor de R$ 4.000,00(quatro mil reais), nos termos do artigo 42 da Lei Federal 4.320/64, com a seguinte programação orçamentária:

2.04.01.10.301.010.2.0042 – Manutenção da Assistência à Saúde na Atenção Básica

3.3.90.46.00 – Auxílio-alimentação…………………………………………………..  R$ 4.000,00. Fonte de Recursos: 102 – Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos Vinculados à Saúde.

 

Parágrafo único – O recurso para a abertura do crédito adicional especial, de que trata o caput deste artigo, está contido na anulação parcial e/ou total da seguinte dotação do Poder Executivo no orçamento vigente, conforme artigo 43, § 1º, inciso III da Lei Federal 4.320/64:

2.04.01.10.301.010.2.0042 – Manutenção da Assistência à Saúde na Atenção Básica

3.3.90.36.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física………………   R$ 4.000,00. Fonte de Recursos: 102 – Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos Vinculados à Saúde.

 

Art. 9º – Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a proceder a suplementação orçamentária até o limite necessário á execução da presente Lei.

 

Art. 10 – Os casos não previstos nesta Lei relativos aos médicos participantes serão avaliados pela Secretaria Municipal de Saúde junto à Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil.

 

Art. 11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Aiuruoca – MG, 18 de Setembro de 2014.

 

 

JOAQUIM MATEUS DE SENE

Prefeito Municipal

 

 

 

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ANEXO I – ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO – ART. 16 DA LEI 101/2000
DESCRIÇÃO DO EVENTO
Projeto Mais Médico para o Brasil Concessão de Auxílio-Moradia e Auxílio Alimentação
 

Objeto

Concessão de Auxílio-Moradia e Auxílio-Alimentação  aos médicos integrantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, instituído pela Lei Federal nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, segundo as diretrizes de implementação  estabelecidas  na Portaria Interministerial n° 30- MS/MEC, de 12 de fevereiro de 2014
INÍCIO FIM
  1/9/2014 INDETERMINADO
ESTIMATIVA DAS DESPESAS POR MÉDICO DO PROGRAMA “MAIS MÉDICOS”
NATUREZA 2014(SET A DEZ) 2015 2016
3.3.90.36.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física 4.000,00 12.000,00 12.000,00
3.3.90.46.00 – Auxílio-alimentação 4.000,00 12.000,00 12.000,00
TOTAL 8.000,00 24.000,00 24.000,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO NO EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA (EXERCÍCIO DE 2014)
 

EXERCÍCIO 2014

( A ) ( B ) IMPACTO
VALOR ESTIMADO R$ SALDO DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS R$ ORÇAMENTÁRIO
Outros Serv.Terceiros – Pessoa Física 4.000,00 11.154,00 R$         (7.154,00)
Auxílio-alimentação 4.000,00 DOTAÇÃO INEXISTENTE R$           4.000,00
COMPROMETIMENTO ORÇAMENTÁRIO NO EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA
 

ESTIMATIVA DE DESPESA R$

 

SALDO DE DOTAÇÕES

ABERTURA DE CREDITO

SUPLEMENTAR/ESPECIAL?

 

FONTES  DE RECURSOS

Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física: R$ 4.000,00  

11.154,00

 

NÃO

102 – Receitas de Impostos e de

Transferências de Impostos Vinculados à

Saúde.

 

Auxílio – Alimentação: R$ 4.000,00

 

DOTAÇÃO INEXISTENTE

 

SIM-CRÉDITO ESPECIAL

102 – Receitas de Impostos e de

Transferências de Impostos Vinculados à

Saúde.

FOI VERIFICADO O IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO NO EXERCÍCIO DE INICIO DA VIGÊNCIA DO EVENTO, HAVENDO NO ORÇAMENTO VIGENTE DOTAÇÕES PARA EMPENHAMENTO DAS DESPESAS COM AUXÍLIO MORADIA, ENTRETANTO, NÃO HÁ DOTAÇÃO ESPECÍFICA PARA ACOBERTAR DESPESAS COM AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO,  SENDO NECESSÁRIA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, CONFORME CONSTA NO ANEXO PROJETO DE LEI.

AIURUOCA – MG, 03 DE SETEMBRO DE 2014.

 

SUELENA MAGALHÃES CHAVES  Secretária Municipal de Administração e Finanças

DECLARAÇÃO DO ORDENADOR

PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. 16 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000, DECLARO QUE AS DESPESAS DECORRENTES DO EVENTO EM ANÁLISE DEVERÃO CORRER POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS  ESPECÍFICAS.  PARA ATENDER ÀS DESPESAS  COM AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO,  HÁ NECESSIDADE  DE ABERTURA  DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO EXERCÍCIO DE 2014, COM ELEMENTO DE DESPESA ESPECÍFICO, CONFORME CONSTA NO ANEXO PROJETO DE LEI. PARA AS DESPESAS COM AUXÍLIO- MORADIA  EXISTE  A DOTAÇÃO:  2.04.01.10.301.010.2.0042  – MANUTENÇÃO  DA ASSISTÊNCIA  À SAÚDE  NA ATENÇÃO BÁSICA  – 3.3.90.36.00  – OUTROS  SERVIÇOS  DE TERCEIROS-PESSOA FÍSICA. DECLARO, AINDA, QUE AS AÇÕES DE ATENDIMENTO BÁSICO EM SAÚDE, ONDE SE INSERE AS ATIVIDADES DO PROGRAMA “MAIS MÉDICOS”, POSSUEM COMPATIBILIDADE COM O PLANO PLURIANUAL E COM A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, HAVENDO APENAS A NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, ATRAVÉS DO ANEXO PROJETO DE LEI.

AIURUOCA – MG, 03 DE SETEMBRO DE 2014.

 

JOAQUIM MATEUS DE SENE Prefeito Municipal

 

Lei 2352/2014 – Dá nova redação ao art. 5º, inciso I, da Lei Municipal 2333/2013

Lei nº 2.352/2014

Dá nova redação ao art. 5º, inciso i, da Lei Municipal nº 2.333/2013.

O povo do Município de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1o – Fica alterada a Lei Municipal nº 2.333, de 12 de dezembro de 2013, passando o seu artigo 5º, inciso I, a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a:

I – abrir crédito suplementar até o limite de 30% (trinta por cento) da Despesa Total Fixada no Orçamento do Município, nos termos previstos no art. 43, §1º, da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964;”

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Aiuruoca – MG, 18 de Setembro de 2014.

                                             

JOAQUIM MATEUS DE SENE

Prefeito Municipal

Lei 2349/2014 – Dispõe sobre autorização para participação do município de Aiuruoca no Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da região da AMAG

 LEI DE N° 2.349/2014

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE AIURUOCA_NO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA REGIÃO DA AMAG

Art. 1°. Fica autorizada a participação do Município de Aiuruoca, no CONSÓRCIO MULTIFINALITÁRIO DA REGIÃO DA AMAG, a ser firmado com os Municípios afiliados na AMAG, com a finalidade exclusiva de prestar serviços referentes à iluminação pública.

Art. 2°. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a subscrever Contrato de Consórcio com natureza jurídica de associação pública com natureza autárquica nos termos do § 4° do Artigo 5º da Lei 11.107/05.

Art. 3º. O Poder Executivo Municipal deverá consignar nas leis orçamentárias dos próximos exercícios, dotações orçamentárias específicas para atender à celebração de contrato de rateio e demais despesas decorrentes da participação do Município no consórcio público de que trata esta lei.

§ 1°. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações consignadas no orçamento correspondente.

§ 2°. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.

Art. 4°. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, o consórcio público deverá fornecer informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados , todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.

Art. 5°. O Poder Executivo deverá elaborar contrato de programa disciplinando os serviços e as obrigações entre municípios e com o consórcio público.

Art. 6°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aiuruoca, 10 de Julho de 2014

Joaquim Mateus de Sene

Prefeito Municipal