Category: Legislação Municipal

Portaria 12/2015

 

PORTARIA Nº 12/2015

 

 

NOMEIA MEMBROS DA COMISSÃO DE ÉTICA PARLAMENTAR.

 

 

O Presidente da Câmara Municipal de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais que lhes conferem a Resolução 05/2014,

 

R E S O L V E:

Art. 1º Nomear como membros da Comissão de Ética Parlamentar da Câmara Municipal de Aiuruoca, os Vereadores abaixo relacionados:

PRESIDENTE: Francisco Lázaro Corrêa

RELATOR: Lázaro Hélio da Silva

 

MEMBRO: Antônio de Pádua Barros

 

 

Art. 2º Os trabalhos dos Vereadores ora nomeados, deverão ser executados conforme as disposições constantes da Resolução 05/2014, que institui o Regimento Interno da Câmara Municipal de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais.

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Aiuruoca – MG, 30 de junho de 2015.

 

 

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Vereador Willer da Silva Maciel

Presidente da Câmara

 

 

Portaria 11/2015

PORTARIA Nº 11/2015

 

“CONCEDE GOZO DE FÉRIAS A SERVIDOR

 DA CÂMARA MUNICIPAL”

 

 

Willer da Silva Maciel, Presidente da Câmara Municipal de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

 

RESOLVE:

 

         Art. 1º – Conceder o gozo de férias a servidora Danilla de Cássia Luz, no período de 1º/07/2015 até 30/07/2015.

 

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Aiuruoca – MG, 1º de julho de 2015

 

 

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Vereador Willer da Silva Maciel

Presidente da Câmara

 

 

 

Portaria 15/2015

PORTARIA Nº 015/2015

Nomeia Membro Interino da Comissão de Licitação

Willer da Silva Maciel, Presidente da Câmara Municipal de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em acordo como a Lei 8.666/93.

Nomeia:

Art. 1º – A Senhorita, Afonsa Maria da Cunha Rocha, como Secretária Interina da Comissão de Licitação, substituindo a Servidora Danilla de Cássia Luz, pelo período restante de férias desta, compreendido de 13 de Julho a 30 de Julho de 2015.

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Aiuruoca – MG, 13 de julho de 2015.

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Vereador Willer da Silva Maciel
Presidente da Câmara

Portaria 14-2015

PORTARIA Nº 014/2015

NOMEIA OS MEMBROS DA COMISSÃO PERMANENTE
DE LICITAÇÃO.

Willer da Silva Maciel, Presidente da Câmara Municipal de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em acordo com a Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e suas posteriores alterações,

Nomeia:

Art. 1º – Ficam nomeados para compor a Comissão Permanente de Licitação da Câmara Municipal de Aiuruoca, com seus respectivos cargos:
I – Presidente: João Batista de Frias;
II – Secretário: Danilla de Cássia Luz;
III – Membro: Marcilene Arnout Santos.

Art. 2º – Ficam revogadas todas as disposições em contrario, especialmente a Portaria nº 001/2015.

Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Aiuruoca – MG, 13 de julho de 2015.

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Vereador Willer da Silva Maciel
Presidente da Câmara

Lei 2364/2015

LEI Nº 2.364/2015

 

 

Dispõe sobre o PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE AIURUOCA PARA O DECÊNIO 2015/2025 e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE AIURUOCA aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Aprova o Plano Municipal de Educação – PME e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Aiuruoca, Joaquim Mateus de Sene, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É aprovado o Plano Municipal de Educação – PME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo I, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal e na Lei nº 13.005 de 25 de junho de 2014 que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE.

           Parágrafo único: Este PME é integrado, além da presente normativa, pelos seguintes anexos:

           I – metas e estratégias (anexo I);

           II – indicadores para monitoramento e avaliação da evolução das metas do PME (anexo II);

          III – diagnóstico (anexo III).

  Art 2º São diretrizes do PME:

          I – erradicação do analfabetismo;

          II – universalização do atendimento escolar;

          III – superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

          IV – melhoria da qualidade da educação;

          V – formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

          VI – promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;

         VII – Promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
VIII – estabelecimento de aplicação de recursos públicos em educação que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;

          IX – valorização dos (as) profissionais da educação;

          X – promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade e socioambiental.

          Art. 3º As metas previstas no Anexo I desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.

          Art. 4º As metas previstas no Anexo I desta Lei deverão ter como referência o censo demográfico e os censos da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei.

          Art. 5º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados, sem prejuízo de outras, pelas seguintes instâncias:

         I – Secretaria Municipal de Educação – SME;

         II – Comissão de Educação da Câmara dos Vereadores;

         III – Conselho Municipal de Educação – CME;

  • 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:

I – divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;

II – analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;

III – analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação;

  • 2º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio da lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.
  • 3º Fica estabelecido, para efeitos do caput deste artigo, que as avaliações deste PME serão realizadas com periodicidade mínima de 01 (um) ano contado da publicação desta Lei.
  • 4º Para viabilização do monitoramento e avaliação do cumprimento das metas deste PME, serão utilizados os indicadores constantes do Anexo II, além de outros que venham a se mostrar pertinentes para tanto.

Art. 6º O município promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências municipais de educação até o final do PME articuladas e coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação em parceria com outros órgãos relacionados à Educação.

Parágrafo único: As conferências de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para o decênio subsequente.

Art.7º O município em regime de colaboração com a União e o Estado de Minas Gerais atuará, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.

  • 1º Caberá aos gestores do município a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.
  • 2º As estratégias definidas no Anexo I desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.
  • 3º O Município criará mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste PME.
  • 4º Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnicos-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada à consulta prévia e informada a essa comunidade.
  • 5º O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município e o Estado de Minas Gerais incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação.

Art.8º O Município deverá aprovar leis específicas para o seu sistema de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública no seu âmbito de atuação, no prazo de 2 (dois) anos contado da publicação desta Lei, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade.

Art.9º O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução.

Art.10º O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com o Estado de Minas Gerais, e o Município, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino.

Art.11º Até o final do primeiro semestre do último ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara dos Vereadores, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.

Art.12º A revisão deste PME, se necessária, será realizada com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.

Art.13º Revoga-se a Lei nº 2192/2006, que aprovou o Plano Municipal de Educação do Município de Aiuruoca para o período de 2006-2016.

Art.14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aiuruoca, 26 de Junho de 2015.

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Joaquim Mateus de Sene

Prefeito Municipal

Lei 2363/2015

Lei nº 2.363/2015

Dispõe sobre ALTERAÇÃO DE ARTIGOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.323/2013, QUE DISPÕE SOBRE CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e, eu, Prefeito Municipal em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica revogado o texto da alínea “D” do item “II” do artigo 6º, passando a ter o seguinte teor:
“Art.6º – O conselho Municipal do Idoso será formado por:
I – Dos Órgãos Governamentais
A)01 (um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental;
B)01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária;
C)01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
II – Da Sociedade Civil Organizada:
A)01 (um) representante das entidades prestadoras de serviços sociais para idosos;
B)01 (um) representante de entidade religiosa, devidamente reconhecida como tal;
C)01 (um) representante de entidades e ou organizações comunitárias ligadas à terceira idade.
Paragrafo 1º – Cada titular do Conselho Municipal do Idoso terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa.
Paragrafo 2º – A função do membro do conselho Municipal do Idoso é considerada de interesse publico relevante e não será remunerada.
Art. 2º – Os demais artigos permanecerão com a redação original.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Aiuruoca, 23 de Junho de 2015

Joaquim Mateus de Sene
Prefeito Municipal

Lei 2362/2015

LEI Nº 2.362/ 2015

“Dispõe sobre a recomposição nos
subsídios do Vereador da Câmara
Municipal.”

A Mesa da Câmara Municipal de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propôs, e o Plenário aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica recomposto o subsídio do Vereador no percentual de 6,24% (seis vírgula vinte e quatro por cento), referente ao INPC/IBGE acumulado dos 12 (doze) meses de 2014, perfazendo o valor mensal de R$ 1.682,20 (um mil e seiscentos e oitenta e dois reais e vinte centavos).
Art. 2º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Aiuruoca, 23 de Abril de 2015.

JOAQUIM MATEUS DE SENE
Prefeito Municipal

Lei 2361/2015

LEI Nº 2.361/ 2015

“Dispõe sobre reajuste de vencimentos dos servidores públicos do Poder Executivo e dá outras providências”.

O povo do Município de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica concedido aos servidores públicos inclusive Comissionados do Poder Executivo o reajuste de 8,84% (oito inteiros e oitenta e quatro centésimos percentuais) sobre os vencimentos pagos no mês de dezembro de 2014.
Art. 2°- Fica concedido aos Servidores Públicos Municipais integrantes do quadro de pessoal do magistério o reajuste de 13,01% sobre os vencimentos pagos no mês de dezembro de 2014.
Art. 3º – Os recursos necessários à execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2015
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2015.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Aiuruoca – MG, 17 de Abril de 2015.

JOAQUIM MATEUS DE SENE
Prefeito Municipal