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Portaria nº 01/2016

PORTARIA Nº 001/2016

NOMEIA SERVIDOR PARA PROVIMENTO DE CARGO.

Mário de Arimateia dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em acordo com o Regimento Interno desta Casa e, considerando a Lei 2.298/2011 de 20/09/2011, anexo I, do Quadro de Pessoal da Câmara,

Nomeia:

Art. 1º – Fica nomeada a Senhora Marcilene Arnaut dos Santos, para exercer o cargo de Assessora Parlamentar.

Art. 2º – No ato de admissão deverá a funcionária apresentar os documentos pertinentes, declaração de não acumulação de cargo.

Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Aiuruoca – MG, 4 de janeiro de 2016

______________________________________
Vereador Mário de Arimateia dos Santos
Presidente da Câmara

Lei 2367/2015

Lei nº 2.367/2015
DA NOVA REDAÇÃO AO ART. 5º, INCISO I, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.356/2014.

O povo do Município de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1o – Fica alterada a Lei Municipal nº 2.356, de 28 de novembro de 2014, passando o seu artigo 5º, inciso I, a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a:
I – abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Despesa Total Fixada no Orçamento do Município, nos termos previstos no inciso I do art. 7º e art. 43, §1º, da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964;”
Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Aiuruoca – MG, 24 de Novembro de 2015.
JOAQUIM MATEUS DE SENE
Prefeito Municipal

Lei 2368/2015

Lei nº 2.368/2015


Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Aiuruoca para o exercício financeiro de 2016.

A Câmara Municipal de Aiuruoca aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

Art. 1° O Orçamento Geral do Município de Aiuruoca estima a receita e fixa a despesa em R$ 17.221.233,00 (dezessete milhões, duzentos e vinte e um mil, duzentos e trinta e três reais), para o exercício financeiro de 2016; sendo R$ 12.684.115,00 (doze milhões, seiscentos e oitenta e quatro mil, cento e quinze reais), do Orçamento Fiscal e R$ 4.537.118,00 (quatro milhões, quinhentos e trinta e sete mil, cento e dezoito reais), do Orçamento Seguridade Social.

Art. 2° A Receita do Município de Aiuruoca é estimada de acordo com a seguinte discriminação:

1. Receitas Correntes
1.1. Receita Tributária 961.000,00
1.2. Receita de Contribuições 61.000,00
1.3. Receita Patrimonial 209.000,00
1.6. Receita de Serviços 3.000,00
1.7. Transferências Correntes 15.399.033,00
1.9. Outras Receitas Correntes 33.000,00
Soma 16.666.033,00
2. Receitas de Capital  
2.2. Alienação de Bens 4.000,00
2.4. Transferências de Capital 2.810.000,00
Soma 2.814.000,00
9. Dedução da Receita Corrente  
9.5. Dedução para Formação do FUNDEB 2.258.800,00
Total da Receita Estimada 17.221.233,00

Art. 3° A Despesa do Município de Aiuruoca é fixada de acordo com a seguinte discriminação:

a. Classificação Institucional

1. Câmara Municipal de Aiuruoca
01.01.   Gabinete e Serviço da Câmara Municipal 814.500,00
Soma 814.500,00
2. Prefeitura Municipal de Aiuruoca  
02.01.   Secretaria Municipal de Administração e Finanças 2.386.215,00
02.02.   Sec Mun Desenv Econ., Social e Ambiental 444.700,00
02.03.   Sec Mun Educação, Cultura, Esporte e Lazer 3.983.440,00
02.03.01 Educação 3.132.440,00
02.03.02 Cultura, Esporte e Lazer 851.000,00
02.04.   Fundo Municipal de Saúde 3.907.058,00
02.04.01 Bloco de Atenção Primária 2.261.765,00
02.04.02 Bloco de Média e Alta Complexidade 1.017.869,00
02.04.03 Bloco da Assistência Farmacêutica 322.274,00
02.04.04 Bloco da Vigilância em Saúde 156.450,00
02.04.05 Bloco Administrativo da Saúde 148.700,00
02.05. Sec Municipal de Obras e Serv Públicos 2.893.000,00
02.06. Fundo Municipal de Assistência Social 494.060,00
02.06.01 Fundo Municipal de Assistência Social 494.060,00
02.07. Fundo Municipal da Criança e do Adolescente 136.000,00
02.08. Fundo Desenvolvimento da Educação Básica FUNDEB 2.152.260,00
Soma 16.396.733,00
99. Reserva de Contingência 10.000,00
Total da Despesa Fixada 17.221.233,00

b. Classificação Funcional 

01 Legislativa 814.000,00
02 Judiciária 11.120,00
04 Administração 2.224.595,00
08 Assistência Social 630.060,00
10 Saúde 3.907.058,00
12 Educação 5.592.700,00
13 Cultura 290.800,00
15 Urbanismo 922.000,00
16 Habitação 30.000,00
17 Saneamento 586.000,00
18 Gestão Ambiental 340.000,00
20 Agricultura 105.000,00
23 Comércio e Serviços 508.400,00
24 Comunicações 1.000,00
25 Energia 108.000,00
26 Transporte 893.000,00
27 Desporto E Lazer 42.000,00
28 Encargos Especiais 205.500,00
99 Reserva de Contingência 10.000,00
Total da Despesa Fixada 17.221.233,00

c. Classificação por Natureza

3. Despesas Correntes
3.1. Pessoal e Encargos Sociais 7.571.330,31
3.2. Juros e Encargos da Dívida 1.000,00
3.3. Outras Despesas Correntes 6.332.902,31
Soma 13.905.232,62
4. Despesas de Capital  
4.4. Investimentos 3.145.500,38
4.5. Inversões Financeiras 90.000,00
4.6. Amortização da Dívida 70.500,00
Soma 3.306.000,38
9. Reserva de Contingência 10.000,00
Total da Despesa Fixada 17.221.233,00

Art. 4° Os Recursos da Reserva de Contingência poderão ser destinados à abertura de créditos adicionais.

Art. 5° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a:

I – abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da Despesa Total Fixada no Orçamento do Município, nos termos previstos no inciso I do art. 7º e art. 43, §1°, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;

II – efetuar operações de crédito, obedecido ao disposto no art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, nos termos do §8º do art. 165 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal inserir natureza de despesa em categoria de programação já existente.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2016.

Aiuruoca, 03 de Dezembro de 2015.

Joaquim Mateus de Sene
Prefeito Municipal

Lei 2369/2015

Lei nº 2.369/2015
APROVA O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO – PMSB, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO – FMSB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AIURUOCA/MG, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica aprovado o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Aiuruoca, Anexo I desta Lei.
§ 1º O acesso aos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, mediante ampliação progressiva dos serviços, é assegurado a todos os ocupantes, permanentes ou eventuais, de domicílios e locais de trabalho e de convivência social localizados no território do Município, independentemente de sua situação fundiária, com exceção das áreas cuja permanência ocasione risco à vida ou à integridade física dos ocupantes.

Art. 2º O Plano Municipal de Saneamento Básico de Aiuruoca será revisto de quatro em quatro anos, a contar da data da publicação desta Lei, assegurada a ampla divulgação das propostas de revisão e dos estudos que as fundamentem, inclusive mediante consultas e/ou audiências públicas.

Art. 3º Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB junto à Secretaria Municipal de Obras Públicas, cujos recursos destinam-se a custear programas e ações de saneamento básico e infra-estrutura urbana, especialmente os relativos a:
I – intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, a fim de viabilizar o acesso dos ocupantes aos serviços de saneamento básico;
II – ampliação e manutenção do sistema de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas;
III – ampliação e manutenção dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
IV – drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos;
V – controle da ocupação das encostas, fundos de vale, talvegues e áreas de preservação permanente ao longo dos cursos e espelhos d` água.
VI – recuperação da malha viária danificada em razão de obras de saneamento básico;
VII – estudos e projetos de saneamento;
VIII – ações de educação ambiental em relação ao saneamento básico;
IX – ações de reciclagem e reutilização de resíduos sólidos, inclusive por meio de associação ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis;
X – desenvolvimento de sistema de informação em saneamento básico;
XI – formação e capacitação de recursos humanos em saneamento básico e educação ambiental.
§ 1º Os recursos do FMSB somente serão aplicados em ações e projetos que tenham sido aprovados pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente de Aiuruoca.
§ 2º O Conselho Municipal de Meio Ambiente de Aiuruoca poderá editar regulamento com o objetivo de disciplinar quais projetos e ações poderão ser admitidos para custeio por parte do FMSB, bem como seu regime de prestação de contas e publicidades de suas aplicações.
§ 3º Não se admitirão propostas de aplicação de recursos do FMSB que não estejam conformes ao previsto no Plano Municipal de Saneamento Básico ou dos Planos Setoriais que o integram.

Art. 5º O FMSB será constituído de recursos provenientes:
I – das receitas relativas aos serviços prestados em saneamento;
II – das dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
III – dos créditos adicionais a ele destinados;
IV – das doações, reembolsos, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
V – dos rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
VI – de compensações ambientais;
VII – de outras receitas eventuais.
§ 1º Os recursos do FMSB serão depositados em conta corrente, mantida em instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, especialmente aberta para essa finalidade.
§ 2º O FMSB terá contabilidade própria, que registrará todos os atos a ele pertinentes.

Art. 6º Fica criado o cargo de Gestor de Fundo, vinculado à Secretaria Municipal de Obras Públicas, a ser promovido mediante nomeação pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. Cabe ao Gestor do Fundo a execução das atividades relativas à administração orçamentária, financeira e contábil dos recursos financeiros vinculados ao respectivo Fundo.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aiuruoca, 15 de Dezembro de 2015.

JOAQUIM MATEUS DE SENE
Prefeito Municipal

 

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Lei 2370/2015

Lei nº 2.370/2015
“Dispõe sobre a ALTERAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA -CIP”.

A Câmara Municipal de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e, eu, Prefeito Municipal em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art.1º – Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, prevista no Art.149-A da Constituição Federal, para custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos de Aiuruoca/MG.

Parágrafo Único – O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, custo administrativo direto e indireto e a instalação, manutenção, eficientização e expansão do sistema de iluminação pública do município de Aiuruoca/MG.

Art. 2º – O fato gerador da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é:

I – o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do município;

II – a propriedade imobiliária de imóvel edificado ou não, que não disponha de ligação regular de energia elétrica.

Art.3º – O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do município.

Parágrafo único: No caso previsto no Art.2º, inciso II, o sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será o proprietário, possuidor ou titular do domínio útil de imóvel edificado ou não, que não disponha de ligação regular de energia elétrica, conforme o caso.

Art. 4º – A Contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública, aplicada pela Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica ao Município, incluindo-se acréscimos ou adições determinadas pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica ou outro órgão que vier a substituí-la, devendo ser adotados, nos intervalos de consumo indicados, os percentuais correspondentes conforme a tabela a seguir:

Consumo Mensal – kWr
(valores abaixo são exemplificativos
Percentual da Tarifa aplicada pela Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica ao Município
0 a 30
0,0%
31 a 50
1,0%
51 a 100
2,0%
101 a 200
4,5%
201 a 300
7,0%
Acima de 300
7,0%
Parágrafo: No caso previsto no Art.2º, inciso II, a base de cálculo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será B4a.

Art.5º – O produto da contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública.

Parágrafo Primeiro: O custeio do serviço de iluminação pública compreende:
a) – despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública;
b) – despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública.

Art.6º – É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária, condicionada à celebração de contrato e convênio.

Parágrafo Único: O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato e convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de iluminação Pública – CIP.

Art.7º – Na hipótese do Art. 2º, inciso II, a responsabilidade pela arrecadação da Contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública será do ente municipal, mediante lançamento juntamente ao IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano ou outro meio previsto pelo município.

Parágrafo Único: Anualmente, por lote vago, sendo 01(uma) Unidade Padrão Fiscal do Município (UPFM) por imóvel.

Art.8º – Aplicam-se à Contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública, no que couberem, as normas do Código Tributário nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.

Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as limitações constitucionais, ficando revogadas as disposições em contrário.

Art.10º – Fica revogada a Lei Municipal n.º 2.139/2002 de 27 de dezembro de 2002.

Prefeitura Municipal de Aiuruoca/MG 17 de Dezembro de 2015.

JOAQUIM MATEUS DE SENE
Prefeito Municipal

Lei 2371/2015

Lei nº 2.371/2015
Dispõe sobre concessão de contribuições financeiras às entidades que menciona, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais, aprova e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder contribuições financeiras, para o exercício de 2016, às entidades abaixo relacionadas, nos seguintes valores:

ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE AIURUOCA,
CNPJ 07.223.864/0001-11 – R$ 115.560,00;
ASSOCIAÇÃO CASA DE BEM ESTAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE,
CNPJ 08.464.977/0001-71 – R$ 10.800,00;
ASSOCIAÇÃO COMUNITARIA DO MOVIMENTO FAMILIAR CRISTÃO,
CNPJ 19.090.034/0001-42 – R$ 30.000,00;
AIURUOCA ESPORTE CLUBE, CNPJ 21.421.581/0001-05
R$12.000,00.

Art. 2º – As contribuições financeiras de que trata esta lei, serão concedidas mediante assinatura de termos de convênios visando a cooperação do Município na execução das atividades de cada entidade, desde que estejam legalmente constituídas.

Art. 3º – Os recursos previstos nesta Lei serão liberados de acordo com as disponibilidades financeiras do Poder Executivo.

Art. 4º – Ficam as entidades contempladas pelo Município com as contribuições financeiras obrigadas a prestarem contas da aplicação dos recursos recebidos ao Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. As entidades que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo, ou que não prestarem contas dos recursos recebidos, não poderão ser contempladas com novas contribuições financeiras e deverão ressarcir aos cofres públicos nos valores anteriormente recebidos.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento Municipal do exercício de 2016

Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2016.

Aiuruoca, MG, 18 de Dezembro de 2015.

JOAQUIM MATEUS DE SENE
Prefeito Municipal

Lei 2373/2015

Lei nº 2.373/2015
“Dispõe sobre a fixação do Subsídio do Prefeito e Vice-Prefeito e Secretários Municipais”.

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e de conformidade com o inciso XXI do art. 78 da Lei Orgânica Municipal, bem como, inciso VI do art. 29 da Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O subsídio do Prefeito Municipal de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais, fica fixado em parcela única no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais.

Art. 2º O subsídio do Vice-Prefeito fica fixado em parcela única mensal no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais.

Art. 3º O subsídio dos Secretários Municipais fica fixado em parcela única mensal no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais.

Art. 4º O subsídio de que trata os art. 1º, 2º e 3º desta lei, somente poderá ser alterado por lei específica de iniciativa da Câmara Municipal, assegurada revisão geral anual pelo índice do INPC-IBGE – Índice Nacional de preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou por outro que venha substituí-lo.

Art. 5º É vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, conforme o art. 39, § 4º, da Constituição Federal.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento de 2017.

Art. 7° Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n° 2.314/12, de 20 de agosto de 2012, entra esta Lei em vigor em 1º de janeiro de 2017.

Aiuruoca, 18 de Dezembro de 2015.

Joaquim Mateus de Sene
Prefeito Municipal

Lei 2374/2015

Lei 2374/2015

“Dispõe sobre a fixação dos Subsídios dos Vereadores”.

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e de conformidade com o inciso XX do art.78 da Lei Orgânica Municipal, bem como, inciso VI do art. 29 da Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O subsídio do Vereador da Câmara Municipal de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais, fica fixado em parcela única no valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) mensais.

Art. 2° Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.

Art. 3º O subsídio de que trata os art. 1º desta lei, somente poderá ser alterado por lei específica de iniciativa da Câmara Municipal, assegurada revisão geral anual pelo índice do INPC-IBGE – Índice Nacional de preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou por outro que venha substituí-lo.

Art. 4º É vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, conforme o art. 39, § 4º, da Constituição Federal.

Art. 5º O Vereador que se ausentar das sessões ordinárias da Câmara Municipal, sem justificativas nos termos da Lei Orgânica Municipal, terá desconto proporcional no subsídio a que fizer jus.
§ 1° O subsídio corresponderá ao comparecimento efetivo do Vereador nas sessões ordinárias.

§ 2° O valor de cada sessão ordinária será obtido dividindo o total do subsídio mensal pelo número de reuniões ordinárias realizadas durante o mês.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento de 2017.

Art. 8° Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n° 2.315/12, de 10 de setembro de 2012, entra esta Lei em vigor em 1º de janeiro de 2017.

Aiuruoca, 18 de Dezembro de 2015.

Joaquim Mateus de Sene
Prefeito Municipal