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Projeto de Lei 17/2023

Projeto de Lei 17 2023

PROJETO DE LEI 18/2023

PROJETO DE LEI Nº. 18/2023.

 

“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.463/2023 QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”

 

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propôs, e o plenário aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido o § 3º ao Artigo 36 da Lei Municipal de nº2.463/2023, passando a constar com a seguinte redação:

  • 3º. Na elaboração e durante a execução do Orçamento do Exercício financeiro de 2024 o Poder Executivo Municipal observará e implementará o dispositivo constante na Emenda à Lei Orgânica Municipal n° 01/2023, cujo limite das Emendas Individuais será de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, bem como registrará de forma individualizada referidas Emendas individuais do Legislativo Municipal, assegurando-as na transparência na LOA, sua execução orçamentária e financeira obrigatória no Exercício de 2024, sob pena de responsabilidade.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 06 de novembro de 2023.

 

Vereador Antônio de Pádua Barros

Presidente da Câmara Municipal

 

 

Vereador Francisco Lazaro Correa

Vice Presidente da Câmara

 

 

Alarcon Antônio Denfim

Secretário da Câmara

 

 

 

Justificativa

 

Trata-se de projeto de lei que acrescenta o §3º do Artigo 36º na Lei Municipal 2.463/2023.

A Câmara Municipal de Aiuruoca aprovou a Emenda a Lei Orgânica que viabiliza no âmbito municipal o orçamento impositivo. Para o exercício de 2024 referidas emendas passaram a ser no percentual de 2%, conforme Emenda Constitucional de nº 126 de 21 de dezembro de 2022, quando foi acrescido o § 5º do Artigo 164-C na Lei Orgânica Municipal.

 Porém, para introduzirmos esse dispositivo no orçamento de 2024, é necessária uma alteração na Lei de Diretrizes Orçamentárias, pois é ela quem determina as regras para elaboração do orçamento subsequente, quando neste exercício referidas emendas passaram a ser no percentual de 2% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, tudo em conformidade

Portanto, contamos com a colaboração dos(as) nobres edís, para tramitação do Projeto em Regime de Urgência Urgentíssima.

 

Plenário da Câmara Municipal, 06 de novembro de 2023.

 

 

Vereador Antônio de Pádua Barros

Presidente da Câmara Municipal

 

 

Vereador Francisco Lazaro Correa

Vice Presidente da Câmara

 

 

Alarcon Antônio Denfim

Secretário da Câmara

 

Requerimento 17/2023

 

Requerimento nº. 17/2023

Do (a) Vereador (a): Arlison Faria Basilio

Para: Prefeito Municipal de Aiuruoca

Assunto: Solicitação (faz)

Data: 06/11/2023

 

Exmo. Sr. Prefeito,

 

Com nossos cordiais cumprimentos, venho a vossa presença, com fulcro no Regimento Interno, seja aprovado o requerimento em epígrafe, para REQUER ao Exmo. Sr Prefeito informações sobre o atual saldo existente no orçamento vigente, referente a recursos próprios.

 

Atenciosamente,

 

 

Câmara Municipal de Aiuruoca-MG, em 06 de novembro de 2023.

 

 

Vereador Antônio de Pádua Barros

Presidente da Câmara

 

 

Vereador Francisco Lázaro Corrêa

Vice-Presidente da Câmara

 

 

Vereador Alarcon Antônio Delfim

Secretário da Câmara

 

Vereador Rosildo Bernardo da Rocha

 

Vereador Paulo César Corrêa

 

 

 

Vereadora Lucinara Pereira Fabiano

 

Vereadora Jociane Aparecida Flores Silva

 

Vereador Arlison Faria Basílio – Autor

 

Vereador Romeu Rosa Maciel

 

 
 

 

 

 

 

 

 

Ata da 17ª Reunião Ordinária da Câmara Municipal de Aiuruoca – 16/10/23

Ata da 17ª Reunião Ordinária da Câmara Municipal de Aiuruoca, realizada no dia 16 (dezesseis) de outubro de 2023 (dois mil e vinte e três), no salão da Câmara Municipal, às 19h. Presidente Antônio de Pádua Barros; Vice-Presidente Francisco Lázaro Corrêa; Secretário Alarcon Antônio Delfim. Aos 16 (dezesseis) dias do mês de outubro do ano de 2023 (dois mil e vinte e três), reuniram-se os vereadores: Alarcon Antônio Delfim, Antônio de Pádua Barros, Arlison Faria Basílio, Francisco Lázaro Corrêa, Jociane Aparecida Flores Silva, Lucinara Pereira Fabiano, Paulo César Corrêa e Rosildo Bernardo da Rocha. Verificando a lista de presença e constatando o número regimental legal, o Sr. Presidente declarou aberta a Reunião convocada previamente. Dando continuidade, distribuição:  Projeto de Resolução de nº 02/2023 – “Dispõe sobre a criação de cargo de provimento em comissão de Livre nomeação e exoneração e da outras providencias; Projeto de Resolução de nº 03/2023- Regulamenta o disposto no art. 20 da lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da câmara municipal de Aiuruoca nas categorias de qualidade comum e de luxo; Projeto de Resolução de nº 04/2023- Dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Aiuruoca-MG e Projeto de Resolução de nº 05/2023- Regulamenta a lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos no poder legislativo de Aiuruoca-MG. O assessor jurídico forneceu explicações sobres os projetos. Alguns vereadores fizeram indagações a respeito dos projetos e o assessor sanou as dúvidas que surgiram. Posteriormente, o vereador Sr. Rosildo Bernardo da Rocha fez uso da palavra com assunto agradecimento. O Sr. Rosildo agradeceu os feitos realizados, através de seus pedidos por ofícios, nos bairros da Pedra- Matutu e outros também. O vereador expôs que é importante agradecer, pois, se falam dos problemas no município, é necessário falar dos resultados e soluções.Nada mais havendo a tratar, o Sr. Presidente encerrou a Reunião mandando que se lavrasse a presente ata a qual, após lida e aprovada, será por todos assinada.

Antônio de Pádua Barros – Presidente:___________________________________________

Francisco Lázaro Corrêa – Vice-Presidente:_______________________________________

Alarcon Antônio Delfim – Secretário:_____________________________________________

Arlison Faria Basílio:__________________________________________________________

Jociane Aparecida Flores Silva:__________________________________________________

Lucinara Pereira Fabiano:______________________________________________________

Paulo César Corrêa: ___________________________________________________________

Rosildo Bernardo da Rocha:____________________________________________________

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 06/2023

 

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 06/2023

 

Dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma física, no âmbito do Legislativo Municipal de Aiuruoca, tudo de conformidade com a Lei federal de nº 14.133/2021.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a Lei Federal n° 14.133, de lº de abril de 2021, a merecer regulamentação em âmbito do Legislativo Municipal, Resolve:

 

DISPOSIÇÓES PRELIMINARES

 

OBJETO E ÂMBITO DE ALICAÇÃO

 

Art. lº. Esta Resolução Legislativa dispõe sobre a dispensa de licitação, conforme Lei federal de n° 14.133, de 1° de abril de 2021, estabelecendo normas específicas para o procedimento da Dispensa de Licitação, na modalidade física.

 

DA DISPENSA FÍSICA

Art.2º. Dentro do prazo fixado no Artigo 176 da Lei Federal de nº 14.133/2021, o Legislativo Municipal poderá adotar a dispensa de licitação, na forma física, nas seguintes hipóteses:

I – contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do aft. 75 da Lei ri° 14.133, de 2021;

II – contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei ri’ 14.133, de 2021;

III – contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos ternos do disposto no inciso IB e seguintes do caput do art. 75 da Lei n° 14.133, de 2021, quando cabível; e

IV – registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos ternos do § 6º do art. 82 da Lei n° 14.133, de 2021.

  • 1° Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados:

l – o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora e;

II – o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

 

  • 2º Considera-se ramo de atividade a linha de fornecimento registrada pelo fornecedor quando do seu cadastramento no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), vinculada:

 

I – à classe de materiais, utilizando o Padrão Descritivo de Materiais (PDM) do Sistema de Catalogação de Material do Governo federal; ou

 

Il – à descrição dos serviços ou das obras, constante do Sistema de Catalogação de Serviços ou de Obras do Governo federal.

 

  • 3º. O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$8.000,00 (oito mil reais) com sua respectiva atualização determinada pelo Decreto Federal nos termos do Art. 183º da Lei federal de nº 14.133/2021, de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluindo o fornecimento de perças, de que trata o § 7º do Artigo 75º da Lei Federal de nº 14.133/2021.

 

  • 4º Quando do enquadramento de bem, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei ri° 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei ri° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), no que tange à responsabilidade pelo dano ao erário que porventura for causado.
  • 5º. Fica facultado o uso da dispensa da dispensa eletrônica, que no caso adotado, deverá seguir regulamento próprio.

DO PROCEDIMENTO

Art. 3° O procedimento de dispensa de licitação, na forma física, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:

1 – documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, terno de referência, projeto básico ou projeto executivo.

II – estimativa de despesa, nos termos da Instrução Normativa n° 001/2023.

III- parecer jurídico e pareceres técnicos, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos.

IV- Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido.

V-comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária.

 VI- razão de escolha do contratado;

 VII – justificativa de preço.

VIII – autorização da autoridade competente.

  • lº na hipótese de registro de preços, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso IV do caput, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.
  • 2º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade promotora do procedimento.

DO EDITAL

 Art. 4º O órgão ou entidade deverá publicar edital com as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação, objetivando o recebimento de propostas adicionais de eventuais interessados.

I – a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;

II – as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do disposto no inciso II do art. 5º, observada a respectiva unidade de fornecimento;

III – o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra.

IV- a observância das disposições previstas na Lei Complementar de nº 123/06 e alterações.

V – as condições da contratação e as sanções movidas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

VI – a data e o horário de envio da documentação e proposta/cotação de preços, respeitado o horário comercial.

VII- Endereço eletrônico (e-mail), para envio da documentação e proposta/cotação de preços, sendo facultada a previsão de entrega da documentação e proposta/preços no setor de licitações, mediante protocolo.

  • 1º. O prazo fixado para abertura e julgamento do procedimento não será inferior a 3 (três) dias contados da data de divulgação do aviso de manifestação de intenção na imprensa e no Site do Legislativo.

DIVULGAÇÃO DO EDITAL

Art. 5º O aviso de edital será divulgado no Diário Oficial da Câmara Municipal de Aiuruoca e no seu Site e será disponibilizado sua integra.

FORNECEDOR

Art. 6º O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, por meio eletrônica, ou por protocolo, no setor de licitações, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações:

I – a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração pública;

II- o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar ri° 123, de 2006 e posteriores alterações, quando couber;

III – o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento;

IV – o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e

V- o cumprimento do disposto no inciso Vl do art. 68 da Lei n• 14.133, de 2021, relativo à Seguridade Social e ao FGTS que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.

Art. 7º. Caberá ao fornecedor certificar do efetivo recebimento da proposta e documentação pelo órgão licitante, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio, caso a documentação não seja recebida dentro do prazo máximo fixado no edital.

DO JULGAMENTO DA HABILITAÇÃO

Art. 8º. Encerrado o procedimento de envio de propostas e documentação, o órgão ou entidade realizará a verificação da conformidade das propostas recebidas, quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação, ordenando a ordem de classificação.

Art. 9º. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais vantajosas.

  • 1° Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos do § 2º do 4º desta Resolução, quando a verificação da compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.
  • 2º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.

Art. 10º. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, respeitada a rodem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 9º.

Art. 11º Definido a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá solicitar, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares.

Parágrafo Único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada com os respectivos valores readequados à negociação.

HABILITAÇÃO

Art. 12º. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei Federal de n° 14.133, de 2021.

  • 1° . os documentos necessários à habilitação deverão ser enviados concomitantemente a proposta, via e-mail ou protocolado no setor de licitações, até a data e horário devidos no edital.

Art.13º. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea “c” do inciso IV do art. 75 da Lei n°14.133, de 2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal, estadual, municipal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal.

Art. 14º. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 12º, o fornecedor será habilitado.

Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender as exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.

PROCEDIMENTO FRACASSADO OU DESERTO

 Art. 15º. No caso do procedimento estar fracassado, o órgão ou entidade poderá:

 I – republicar o procedimento;

II- fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou

III- valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.

Parágrafo único. O disposto nos Incisos I e III caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.

CAPÍTULO IV

DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO

Art. 16º. Encerrados a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado ã autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei ri° 14.133, de 2021.

CAPÍTULO V

DAS PEQUENAS COMPRAS E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRONTO PAGAMENTO.

Art. 17º.  Entende-se por pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento, aqueles de valor não superior a R$10.000,00 (dez mil reais), observadas as devidas correções previstas na forma do Artigo 95º, § 2º da Lei federal de nº 14.133/2021.

Art. 18º. O procedimento das pequenas compras e da prestação de serviços de pronto pagamento observará os seguintes passos:

-Constatação da necessidade, por parte do gestor responsável pela Unidade/Serviço/Setor administrativo.

– Decisão, por parte do gestor, sobre a oportunidade de se realizar o procedimento.

– Realização de pesquisa de preços de mercado.

– Autorização da compra ou da aquisição do serviço.

– Impressão da requisição de empenho, pelo serviço de compras.

– Empenho do valor da compra ou serviço, pela contabilidade.

– Impressão e assinatura da autorização de fornecimento- AF-, pelo serviço de compras.

– Recebimento do material ou serviço e liquidação da nota fiscal, pela unidade interessada.

– Efetivação do pagamento pelo serviço de tesouraria, em até 30 (trinta) dias após o fornecimento, conforme o caso.

Art. 19º. A formalização do pedido de pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento se dará com as seguintes informações a serem fornecidas:

I-          Documento de formalização de demanda padronizado pelo Legislativo, contendo, no mínimo:

  1. a) Descrição e justificativa da contratação.
  2. b) Estimativa da despesa.
  3. c) Indicação da existência de recursos orçamentários e financeiros para o atendimento da despesa.
  4. d) Razão da escolha do contratado.

Parágrafo Único. O procedimento de pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento, deve ser precedido da verificação das condições de habilitação fiscal e trabalhista da empresa a ser contratada, bem como análise da compatibilidade do objeto social da empresa com o escopo da contratação.

Art. 20°. Nas pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a r$10.000,00 (dez mil reais), nos termos do Artigo 95º da Lei Federal de nº 14.133/2021, com as respectivas atualizações, conforme Art. 182º da mesma lei, ficam dispensados os documentos previstos no Inciso III do Artigo 72º da mesma lei de licitações, relativo a Pareceres jurídicos e técnicos.

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Aplicação

Art. 21. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei n’ 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Orientações gerais

Art. 22. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao procedimento.

Art. 23. Fica estabelecido o horário oficial de Brasília-DF para divulgação do procedimento e recebimento de propostas e documentos

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Aiuruoca, 06 de novembro de 2023.

 

 

                                     Antônio de Pádua Barros

Presidente da Câmara

 

                                     Francisco Lazaro Correa

                                          Vice Presidente

 

                                       Alarcon Antônio Delfim

                                              Secretário

 

 

 

Projeto de Resolução de nº 05/2023

 

 

Projeto de Resolução de nº 05/2023

 

 

REGULAMENTA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS  NO PODER LEGISLATIVO DE AIURUOCA-MG

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AIURUOCA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, aprova a Resolução abaixo, a saber:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a Lei Federal de nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo  de Aiuruoca-MG

Art. 2º O disposto nesta Resolução abrange todos os órgãos da Câmara Muncipal de Aiuruoca.

Parágrafo único. Não são abrangidas por esta Resolução as licitações das empresas estatais municipais e suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

Art. 3º Na aplicação desta Resolução, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

 

CAPÍTULO II

DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO

 

Art. 4º Ao Agente de Contratação, ou, conforme o caso, à Comissão de Contratação, incumbe a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda:

  • – conduzir a sessão pública;
  • – receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
  • – verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;

IV – coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;

  • – verificar e julgar as condições de habilitação;
  • – sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;
  • – receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
  • – indicar o vencedor do certame;
  • – adjudicar o objeto, quando não houver recurso;

X – conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e

XI – encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação.

  • 1º Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação, além dos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a instrução dos processos de contratação direta nos termos do art. 72 da citada Lei.
  • 2º O Agente de Contratação, assim como os membros da Comissão de Contratação, deverão, após transcorrido o prazo previsto no art. 176 da Lei nº 14.133, ser servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes do Município, ou cedidos de outros órgãos ou entidades para atuar na Prefeitura.
  • 3º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre que considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções listadas acima.
  • 4º Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação responsável pela condução do certame será designado Pregoeiro.
  • 5º – O agente de contratação ou pregoeiro será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
  • 6º – Quando solicitado, o agente de contratação ou pregoeiro prestará apoio técnico e informações relevantes ao desenvolvimento da fase preparatória da licitação.
  • 7º – Na hipótese do §6º, é vedado ao agente de contratação ou pregoeiro, no âmbito das licitações em que for designado, atuar simultaneamente em funções que apresentem risco ao princípio de segregação de funções, a saber, entre outras:

I – elaborar os documentos da fase preparatória ou se responsabilizar por eles, em especial:

  1. a) estudo técnico preliminar;
  2. b) termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo;
  3. c) pesquisa de preços para definição do orçamento estimado.

II – acompanhar ou fiscalizar a execução do contrato, se houver;

III – autorizar a abertura do processo licitatório;

IV – declarar a disponibilidade orçamentária e financeira;

V – atribuir notas a quesitos de natureza qualitativa no julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço;

  • 8º – Excepcionalmente e mediante justificativa, o agente de contratação ou pregoeiro poderá ser designado para participar da elaboração do edital e de seus anexos.

Art. 5º – A comissão de contratação, permanente ou especial, deverá atuar na condução dos seguintes procedimentos:

I – licitação na modalidade concorrência para contratação de bens e serviços especiais quando:

  1. a) o critério de julgamento for técnica e preço ou melhor técnica;
  2. b) o regime de execução for contratação integrada ou semi-integrada;
  3. c) o valor estimado da contratação for considerado de grande vulto, na forma da lei.

II – licitação na modalidade diálogo competitivo, nos termos de regulamento específico;

III – licitação na modalidade concurso;

  • 1º Compete à comissão de contratação realizar as atividades previstas no art. 4º deste decreto, no que couber, para realização de suas atribuições.
  • 2º – Os membros da comissão de contratação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

Art. 6º Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou Gestor de contratos de que trata a Lei Federal de nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a autoridade municipal observará o seguinte:

  • – a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado;
  • – a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação; e
  • – previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização contratual.

 
CAPÍTULO III
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

Art. 7º A Câmara poderá elaborar Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.

Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual do Legislativo, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 1, de 10 de janeiro de 2019, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
 
CAPÍTULO IV
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR E DO TERMO DE REFERÊNCIA
Art. 8º A Câmara Municipal de Aiuruoca, tem a obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar para à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, ressalvado o disposto no art. 9º.

Art. 9º A elaboração do Estudo Técnico Preliminar poderá ser dispensada nos seguintes casos:

  • – contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independentemente da forma de contratação;
  • – dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
  • – contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
  • – possibilidade de utilização de ETP elaborado para procedimentos anteriores quando as soluções propostas atenderem integralmente à necessidade apresentada;
  • – soluções submetidas a procedimentos de padronização ou que constem em catálogo eletrônico de padronização de compras e serviços.
  • – quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos.
  • inexigibilidade de licitação, mediante justificativa aprovada pela autoridade competente;

Art. 10 O Termo de Referência é o documento elaborado a partir de estudos técnicos preliminares, quando existentes, e deve conter o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem fornecidos, capazes de permitir à Administração a adequada avaliação dos custos com a contratação e orientar a correta execução, gestão e fiscalização do contrato.

Parágrafo Único – O termo de referência deverá ser elaborado com observância dos requisitos previstos no inciso XXIII do caput do art. 6º da Lei Federal n.º 14.133, de 2021;

Art. 11 O Estudo Técnico Preliminar e o termo de referência deverão ser elaborados por Equipe de Planejamento designada para esse fim ou integrantes das áreas solicitantes e serão aprovados pela autoridade competente.

Art. 12 A Equipe de Planejamento, ou os integrantes das áreas solicitantes poderão solicitar, sempre que necessário, apoio técnico a outros atores interessados ou que detenham competências específicas relacionadas ao problema ou necessidade enfrentados e às soluções em análise.

Art. 13 Fica autorizado, mediante justificativa fundamentada que demonstre que a Câmara não possui profissionais suficientes ou aptos em seus quadros, a contratação de empresa ou de profissional especializado para assessorar a Equipe de Planejamento ou os integrantes das áreas solicitante no cumprimento de suas obrigações.

 
CAPÍTULO V
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS

Art. 14 A Câmara elaborará catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos.

  • Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput, poderá ser adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los.
  • Após criação do catálogo eletrônico de padronização de que trata o caput deste artigo, a não utilização deverá ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo licitatório.

Art. 15 Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Legislativo deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.

  • 1º Na especificação de itens de consumo, Legislativo buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.
  • 2º Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da Câmara Municipal de Aiuruoca.

 

CAPÍTULO VI

DA PESQUISA DE PREÇOS

Art. 16 No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito do legislativo municipal, os parâmetros previstos no § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, são autoaplicáveis, no que couber.

Art. 17 Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

  • 1º A partir dos preços obtidos a partir dos parâmetros de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o valor estimado poderá ser, a critério da Câmara, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, podendo ainda ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.
  • 2º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
  • 3º A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação.
  • 4º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos.

Art. 18 Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.

 
CAPÍTULO VII
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE

Art. 19 Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, adotando-se como parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua implementação, no que couber, o disposto no Capítulo IV do Decreto Federal nº 8.420, de 18 de março de 2015.

Parágrafo único. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no caput sem o início da implantação de programa de integridade, o contrato será rescindido pela Administração, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa.

 

CAPÍTULO VIII

DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO

Art. 20 Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério da autoridade que o expedir, exigir que até 5% da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório.

Art. 21 Nas licitações, não se preverá a margem de preferência referida no art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO IX
DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO

Art. 22 Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução de contratos com a  Câmara deverá ser considerado na pontuação técnica.

Parágrafo único. Em âmbito do legislativo municipal, considera-se autoaplicável o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica.

 

CAPÍTULO X

DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO

Art. 23 O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado pela Câmara Municipal deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades do legislativo com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados.

 

CAPÍTULO XI

DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE

Art. 24 Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras.

 
CAPÍTULO XII
DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS

Art. 25 Na negociação de preços mais vantajosos para o Legislativo, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta.

 
CAPÍTULO XIII
DA HABILITAÇÃO
Art. 26 Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do § 5º do art. 17 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.

Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.

Art. 27 Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico-profissional e técnico-operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais informações.

Art. 28 Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.

CAPÍTULO XIV

PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS

Art. 29 Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas licitações municipais, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber e quando previsto em edital, o disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.

 
CAPÍTULO XV
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

Art. 30  É permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro de preços para contratação de obras de engenharia.

Parágrafo único – O sistema de registro de preços poderá, ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços.

Art. 31 As licitações municipais processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência.

  • 1º Em âmbito municipal, na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação.
  • 2º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação.

Art. 32 – Nos casos de licitação para registro de preços, o órgão ou entidade promotora da licitação poderá, na fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de intenção de registro de preços – IRP, concedendo o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do processo licitatório.

  • 1º Cabe ao órgão ou entidade promotora da licitação analisar o pedido de participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação.
  • 2º Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado.

Art. 33 – A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados.

Art. 34 O registro do fornecedor será cancelado quando:

  • – descumprir as condições da ata de registro de preços;
  • – não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Câmara, sem justificativa aceitável;
  • – não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
  • – sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de

Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho fundamentado.

Art. 35 O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:

I – por razão de interesse público; ou

II – a pedido do fornecedor.
CAPÍTULO XVI
DO CREDENCIAMENTO
Art. 36 –  O credenciamento poderá ser utilizado quando a Câmara pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas.

  • 1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento.
  • 2º A Câmara fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento.
  • 3º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário direto do serviço.
  • 4º Quando a escolha do prestador for feita pela administração, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.

 
CAPÍTULO XVII
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE

Art. 37 – Adotar-se-á, em âmbito do legislativo, o Procedimento de Manifestação de Interesse observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 8.428, de 02 de abril de 2015.
CAPÍTULO XVIII
DO REGISTRO CADASTRAL

Art. 38 – Enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) previsto no art. 87 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, o sistema de registro cadastral de fornecedores do Município será regido, no que couber, pelo disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as licitações realizadas pela Câmara serão restritas a fornecedores previamente cadastrados na forma do disposto no caput deste artigo, exceto se o cadastramento for condição indispensável para autenticação na plataforma utilizada para realização do certame ou procedimento de contratação direta.

 

CAPÍTULO XIX

DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA

Art. 39 – Os contratos e termos aditivos celebrados entre o  Legislativo e os particulares poderão adotar a forma eletrônica.

Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. III, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.

 
CAPÍTULO XX
DA SUBCONTRATAÇÃO

Art. 40 – A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para subcontratação.

  • 1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
  • 2º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.
  • 3º No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.

 
CAPÍTULO XXI
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO

Art. 41 – O objeto do contrato será recebido:

  • – em se tratando de obras e serviços:
  1. provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado de término da execução;
  2. definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no
  • – em se tratando de compras:
  1. provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
  2. definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do
  • 1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à Administração.
  • 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 
CAPÍTULO XXII
DAS SANÇÕES
Art. 42-  Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão aplicadas pelo Presidente da Câmara Municipal
CAPÍTULO XXIII
DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES

Art. 43 – O controle interno regulamentará, por ato próprio, o disposto no art. 169 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, inclusive quanto à responsabilidade da alta administração para implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
CAPÍTULO XXIV
DAS CONTRATAÇÕES DIRETAS EM RAZÃO DO VALOR

Art. 44  – Fica determinado que o Legislativo, quando contratar diretamente por Dispensa de Licitação em Razão do Valor, pelo regime da Lei 14.133/2021, deverá observar as regras do art. 75, incisos I e II aplicando-se, neste caso, todos os demais dispositivos pertinentes da referida Lei para este fim.

  • Fica determinada a criação de espaço no sítio eletrônico oficial do Legislativo para que sejam divulgadas as contratações de que tratam o § 3º do artigo 75 da Lei 14.133/2021.
  • – Será permitida a utilização da forma eletrônica nas contratações de que trata o caput.
  • – As contratações de que trata o caput deste artigo deverão ser feitas preferencialmente com microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual.

Art. 45 – A contratação por dispensa de licitação em função do valor será precedida de aferição de valores para atendimento aos limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei 14.133/2021, cabendo ao departamento de compras certificar de que a futura contratação não representa fracionamento do objeto.

Art. 46 – O processo de contratação por dispensa de licitação por valor deverá ser instruído, no mínimo, com os seguintes documentos, conforme art. 72 da Lei Federal nº 14.133/2021:

I – Documento de formalização de demanda e, se for o caso, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II – Estimativa de despesa, nos termos desde decreto e do art. 23 da Lei 14.133/2021;

III – parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV – demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V – comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VI – razão de escolha do contratado;

VII – justificativa de preço;

VIII – check list de conformidade;

IX – autorização da autoridade competente.

  • O parecer jurídico a que se refere o inciso III do caput, nas contratações diretas com base no art. 75, I ou II da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, poderá ser referencial, salvo se houver celebração de contrato administrativo e este não for padronizado pelo órgão de assessoramento jurídico, ou nas hipóteses de dúvida a respeito da legalidade da dispensa de licitação. Aplica-se o mesmo entendimento às contratações diretas fundadas no art. 74, da Lei nº 14.133, de 2021, desde que seus valores não ultrapassem os limites previstos nos incisos I e II do art. 75, da Lei nº 14.133 de 2021.
  • Sendo apresentado o parecer referencial, caberá ao responsável pela condução do procedimento declarar expressamente no check list previsto no inciso VIII do caput, que o caso concreto se amolda aos termos da manifestação referencial adotada pela assessoria jurídica.
  • Na hipótese de registro de preços, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso IV do caput, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.
  • O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do legislativo
  • A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.
  • Sempre que possível, nas hipóteses de dispensa de licitação pelo valor, a estimativa de preços de que trata o inciso II do caput poderá ser realizada concomitante à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, desde que publicada a manifestação de interesse.

Art. 47 – A contratação por dispensa de licitação em função do valor observará o seguinte procedimento:

 I – divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse do legislativo em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.

II – envio das propostas pelos fornecedores interessados;

III – seleção da proposta mais vantajosa, considerada a adequação ao objeto e a compatibilidade do preço em relação ao estipulado para contratação;

IV – publicação do resultado da contratação por dispensa de licitação no endereço eletrônico oficial do legislativo.

  • 1º – O órgão ou entidade promotor da contratação por dispensa de licitação poderá negociar diretamente com o fornecedor classificado com a melhor oferta, para que seja obtido o menor preço, vedada a negociação de condições diferentes daquelas previstas no aviso de contratação direta.
  • 2º Excepcionalmente será admitida a não publicação da manifestação de interesse de que trata o inciso I, desde que justificado pelo setor requisitante da contratação a impossibilidade, a ineficiência ou a impertinência da publicação frente a natureza do objeto ou quando o interesse público exigir.

Art. 48 – No caso de o procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:

I – republicar o procedimento;

II – fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou

III – valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.

Parágrafo único – O disposto nos incisos I e III do caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.

Art. 49 – Cabe ao interessado em participar da contratação por dispensa de licitação por valor informar sobre a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública, bem como o pleno conhecimento e aceitação das normas estabelecidas neste decreto, das normas complementares editadas e das condições gerais da contratação.

Art. 50 – O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.

Art. 51 – Em se tratando de dispensa eletrônica, a divulgação dos avisos de contratação direta, dos contratos e seus aditamentos no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP ocorrerá, automaticamente, por meio de integração entre sistemas.
CAPÍTULO XXV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 52 – Em âmbito do legislaivo, enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174. da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a divulgação dos atos será promovida da seguinte forma:

I – publicação em diário oficial do legislativo, das informações que a Lei  Federal de nº 14.133, de 1º de abril de 2021 exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato;

II – disponibilização da versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica.

III – as contratações eletrônicas poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico integrado à plataforma de operacionalização das modalidades de transferências voluntárias do Governo Federal, nos termos do art. 5º, §2º, do Decreto Federal nº 10.024, de 20 de setembro de 2019.

IV – nas licitações eletrônicas realizadas pelo legislativo, caso opte por realizar procedimento regido pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e por adotar o modo de disputa aberto, ou o modo aberto e fechado, a Câmara poderá, desde já, utilizar-se de sistema atualmente disponível, inclusive o Comprasnet ou demais plataformas públicas ou privadas, sem prejuízo da utilização de sistema próprio.

Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II acima ocorrerá sem prejuízo da respectiva divulgação em sítio eletrônico oficial, sempre que previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 53 – O  Câmara poderá editar normas complementares ao disposto nesta Resolução e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos de artefatos necessários à contratação.

Art. 54 – Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação desta Resolução.

Art. 55 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cumpra-se.

 

 

Aiuruoca, 16 de outubro 2023.

 

 

 

Antônio de Pádua Barros

Presidente da Câmara

 

 

Francisco Lazaro Correa

Vice Presidente

 

 

Alarcon Antônio Delfim

Secretário

Projeto de Resolução de nº 04/2023

 

 

Projeto de Resolução de nº 04/2023

Dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Aiuruoca-MG

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AIURUOCA- MG, no exercício da competência que lhe confere a Lei Orgânica, e tendo em vista o disposto no art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e,

Considerando o disposto na Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021) que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

 

Considerando a necessidade de regulamentar, no âmbito do Legislativo do Município de Aiuruoca, os procedimentos internos a serem observados quanto a dispensa de licitação de que trata o artigo 75, da Lei nº 14.133/2021, acerca das hipóteses e condições para a dispensa de Licitação;

 

DECRETA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a dispensa de licitação na forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Câmara Municipal de Aiuruoca-MG.

 

Hipóteses de uso

Art. 2º A Câmara Municipal de Aiuruoca poderá adotar a dispensa de licitação na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:

 

I – contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133 de 2021;

II – contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133 de 2021;

III – contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133 de 2021, quando cabível; e

IV – registro de preços para a contratação de bens e serviços nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133 de 2021.

  • 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados:

I – o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e

II – o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

  • 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
  • 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
  • 4º O responsável pelas compras deverá acompanhar os valores contratados de forma a não exceder os limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo.

Sistema de Dispensa Eletrônica

Art. 3º O procedimento de dispensa na forma eletrônica deverá ocorrer em ferramenta informatizada própria ou outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam integrados à Plataforma +Brasil, nos termos do Decreto Federal nº 10.035, de 1º de outubro de 2019.

Parágrafo Único. O sistema eletrônico a ser adotado pela Câmara Municipal de Aiuruoca deverá atender ao disposto na legislação vigente e aos requisitos previstos neste decreto.

 

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO

Instrução

Art. 4º O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:

I – Documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II – Estimativa de despesa, nos termos do art. 23 da Lei 14.133/2021;

III – parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV – demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V – comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VI – razão de escolha do contratado;

VII – justificativa de preço, se for o caso;

VIII – check list de conformidade;

IX – autorização da autoridade competente.

  • 1º O parecer jurídico a que se refere o inciso III do caput, poderá ser referencial quando se tratar de contratações diretas com base no art. 75, I ou II, e § 3º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, salvo se houver celebração de contrato administrativo e este não for padronizado pelo órgão de assessoramento jurídico, ou nas hipóteses de dúvida a respeito da legalidade da dispensa de licitação. Aplica-se o mesmo entendimento às contratações diretas fundadas no art. 74, da Lei nº 14.133, de 2021, desde que seus valores não ultrapassem os limites previstos nos incisos I e II do art. 75, da Lei nº 14.133 de 2021.
  • 2º Sendo apresentado o parecer referencial, caberá ao responsável pela condução do procedimento declarar expressamente no check list previsto no inciso VIII do caput, que o caso concreto se amolda aos termos da manifestação referencial adotada pela assessoria jurídica.
  • 3º Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do art. 2º, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso IV do caput, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.
  • 4º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do Município.
  • 5º A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.
  • 6º Sempre que possível, nas hipóteses de dispensa de licitação definidas no artigo 2º desta portaria, a estimativa de preços de que trata o inciso II do caput poderá ser realizada concomitante à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.

Art. 5º O responsável pela condução da dispensa deverá inserir no sistema as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação:

I – a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;

II – as quantidades e o preço estimado de cada item, observada a respectiva unidade de fornecimento;

III – o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;

IV – o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, se for o caso, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;

V – a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

VI – as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

VII – a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento;

Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 2º, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, de que trata o Capítulo III, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.

Art. 6º. Falhas formais, sanáveis durante o procedimento, não devem levar à desclassificação do concorrente, devendo o responsável pela condução pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados.

 

Divulgação

Art. 7º O procedimento será divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico do sistema utilizado, caso disponível, devendo ser observada a regra prevista no art. 176, inciso III c/c parágrafo único da Lei Federal nº 14.133/2021, apenas quando não se tratar de dispensa eletrônica.

Parágrafo Único. Fica determinada a criação de espaço no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Aiuruoca para que sejam divulgadas de forma obrigatória, sem prejuízo da sua divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas, as contratações de que tratam o § 3º do artigo 75 da Lei 14.133/2021, salvo quando houver impossibilidade motivada ou inviabilidade técnica, devidamente justificadas.

Art. 8º O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações:

I – a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;

II – o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando couber;

III – o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento;

IV – a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras;

V – o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e

VI – o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 9º Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 8º, o fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes regras:

I – a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e

II – os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.

  • 1º O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já registrado por ele no sistema.
  • 2º O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade contratante, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

Art. 10. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.

 

 

CAPÍTULO III

DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE LANCES

 

Abertura

Art. 11. A partir da data e horário estabelecidos no aviso de dispensa, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos.

Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.

Envio de lances

Art. 12. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

  • 1º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.
  • 2º O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.

Art. 13. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor.

 

CAPÍTULO IV

DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO

Julgamento

Art. 14. Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos do art. 11, a Câmara realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação.

Art. 15. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o Município poderá negociar condições mais vantajosas.

  • 1º – Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos do §6º do art. 4º deste decreto, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.
  • 2º – Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.

Art. 16. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 15.

Art. 17. Definida a proposta vencedora, a Câmara deverá solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor.

Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.

 

Habilitação

Art. 18. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133 de 2021.

Parágrafo único – A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada em modulo disponível no próprio sistema eletrônico, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.

  1. 19. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea “c” do inciso IV do art. 75 da Lei nº14.133 de 2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal.

Art. 20. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 18, o fornecedor será habilitado.

Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, a Câmara examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.

 

Procedimento fracassado ou deserto

Art. 21. No caso do procedimento restar fracassado, a Câmara poderá:

I – republicar o procedimento;

II – fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou

III – valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.

Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.

 

CAPÍTULO V

DA AUTORIZAÇÃO/HOMOLOGAÇÃO

Art. 22. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para autorização/homologação do procedimento, nos termos do VIII do art. 72 da Lei 14.133/2021.

CAPÍTULO VI

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 23. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao procedimento.

Art. 25. Os servidores que utilizam o Sistema de Dispensa Eletrônica responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.

Art. 26. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no Sistema de Dispensa Eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema ou ao órgão ou entidade promotor do procedimento a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.

Art. 27. Nas dispensas de licitação previstas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a contratação deverá ser feita preferencialmente com microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual;

 

Vigência

Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aiuruoca, 16 de outubro 2023.

 

 

 

Antônio de Pádua Barros

Presidente da Câmara

 

 

Francisco Lazaro Correa

Vice Presidente

 

 

Alarcon Antônio Delfim

Secretário

Projeto de Resolução de nº 03/2023

 

 

Projeto de Resolução de nº 03/2023

 

REGULAMENTA O DISPOSTO NO ART. 20 DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA ESTABELECER O ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO ADQUIRIDOS PARA SUPRIR AS DEMANDAS DAS ESTRUTURAS DA  CÂMARA MUNICIPAL DE AIURUOCA NAS CATEGORIAS DE QUALIDADE COMUM E DE LUXO.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AIURUOCA– MG, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e de conformidade com a Lei Federal de nº 14.133/2021,

 

RESOLVE

 

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Esta Resolução regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração da Câmara Municipal de Aiuruoca, nas categorias de qualidade comum e de luxo.

 

Definições

Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:

I – bem de luxo – bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como:

  1. a) ostentação;
  2. b) opulência;
  3. c) forte apelo estético; ou
  4. d) requinte;

II – bem de qualidade comum – bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda;

III – bem de consumo – todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:

  1. a) durabilidade – em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos;
  2. b) fragilidade – facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;
  3. c) perecibilidade – sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
  4. d) incorporabilidade – destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou
  5. e) transformabilidade – adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e

IV – Elasticidade-renda da demanda – razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média.

 

Classificação de bens

Art. 3º O ente público considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I do caput do art. 2º:

I – relatividade econômica – variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e

II – relatividade temporal – mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:

  1. a) evolução tecnológica;
  2. b) tendências sociais;
  3. c) alterações de disponibilidade no mercado; e
  4. d) modificações no processo de suprimento logístico.

Art. 4º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I do caput do art. 2º:

I – for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou

II – tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.

 

Vedação à aquisição de bens de luxo

Art. 5º É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto neste decreto.

Art. 6º O departamento de compras juntamente com o controle interno identificará os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da elaboração dos instrumentos de planejamento.

Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos de formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.

 

 

 

 

 

 

 

 

Vigência

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aiuruoca,16 de outubro 2023.

 

 

 

 

 

 

Antônio de Pádua Barros

Presidente da Câmara

 

 

Francisco Lazaro Correa

Vice Presidente

 

 

Alarcon Antônio Delfim

Secretário